Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3855

2010

23 de Abril de 2010

TORNA OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO DE GUARDETE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 3.855/2010 De 23 de abril de 2010.


    TORNA OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO DE GUARDETE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica obrigatória a contratação de Guardete nas agências bancárias, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Real, Banco do Nordeste e outras do mesmo porte, localizadas no município de Patos.  
          Parágrafo único   Os Guardetes prestarão serviços de segurança, no sentido de abordar e revistar especificamente pessoas do sexo feminino.  
            Art. 2º.   Ficam ainda as Agências Bancárias, obrigadas a contratarem no minimo 01 (um) Guardete, para prestar serviços de acordo com o Parágrafo anterior.  
              Art. 3º.   Caberá ao PROCON, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei, ficando autorizado a impor as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.  
                Art. 4º.   O não cumprimento desta Lei será aplicado ao infrator multa que pode variar de 03 (três) até 08 (oito) salários mínimos, cujos valores serão recolhidos ao tesouro municipal e destinados às creches do município.  
                  Art. 5º.   Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para que as agências Bancárias do municipio de Patos adaptem-se ao disposto na presente Lei.  
                    Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário.  

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de abril de 2010.

                       

                       

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                       

                       

                       

                      Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior