Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, por interesse público, e permutar os lotes 01, 02 e 09, da Quadra "19", do Loteamento Dr. Geraldo Carvalho, pertencentes à Prefeitura Municipal de Patos, pelos Lotes 24 e 25 da Quadra "16" do Loteamento Dr. Geraldo Carvalho, localizado no Bairro da Liberdade, nesta cidade, visando regularizar o terreno onde será construído o prédio do IML - Instituto Médico Legal.
§ 1º
Os lotes Quadra "19",01 - medindo l2,00m x 30,00m com uma área de 300,00m2, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Walter Carvalho (frente), ao Sul com a parte do Lote "9" da mesma quadra, ao Leste com o Lote "1" da mesma quadra e ao Oeste com a Rua Ivanildo Costa Vilar. Lote 02 da Quadra "19", medindo 10,00m x 30,00m com uma área de 300,00m2, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Walter Carvalho, ao Sul com parte do Lote "9" da mesma quadra, ao Leste com o Lote "3" da mesma quadra, ao Oeste com Lote" 1" da mesma quadra. Lote 09 da Quadra "19", medindo de forma triangular 30,00m x 22,00m x 32,00m, com uma área de 380m2, com os seguintes limites: ao Norte com os Lotes "I" e "2" da mesma quadra, ao Sul com a Rua Wantuy da Silva Martins, ao Leste com o Canal e ao Oeste com a Rua Ivanildo Costa Vilar (frente).
§ 2º
O lote 24 da Quadra 16, medindo 10,00m x 30,00, com uma área de 300,OOm2, com os seguintes limites: ao Norte com o Lote "14" da mesma quadra, ao Sul com a Rua Wantuy da Silva Martins, ao Leste com o Lote "25" da mesma quadra, e ao Oeste com o Lote "25" da mesma quadra. O Lote 25 da Quadra 16, medindo10,OOm x 30,OOm, com uma área de 300,00m2, com os seguintes limites: ao Norte com o Lote "15" da mesma quadra, ao Sul com a Rua Wantuy da Silva Martins, ao Leste com parte do Lote "27" e os Lotes "28" e "29" da mesma quadra e ao Oeste com o Lote "24" da mesma quadra.
Art. 2º.
Os lotes 24 e 25 da Quadra 16, do Loteamento DI. Geraldo Carvalho, mediante processo de permuta, e desafetação, destina-se à construção do prédio onde funcionará o IML - Instituto de Medicina Legal, a ser edificado pelo Governo do Estado.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário