Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5832

2022

25 de Dezembro de 2022

“ALTERA PARÁGRAFOS DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI MUNICIPAL N° 3.726, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Lei nº 5.832/2022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

    “ALTERA PARÁGRAFOS DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI MUNICIPAL N° 3.726, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

     

      JACOB SILVA SOUTO, o Prefeito em Exercício do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O Parágrafo 1°, do Artigo 1°, da Lei Municipal n° 3.726, de 20 de novembro de 2008, passará a vigorar com a seguinte redação:  

          § 1° O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE.”

            Redação anterior:

            §1º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, ou Secretaria que a substitua.

              Art. 2º.   O Parágrafo 2°, do Artigo 1°, da Lei Municipal n° 3.726, de 20 de novembro de 2008, passará a vigorar com a seguinte redação:  

                § 2º O incentivo referido no caput deste artigo corresponderá a liberação de recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município.”

                  Redação anterior:

                  §2º O incentivo referido no caput deste artigo correspondera a liberação de recursos financeiros, pelo MEC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município.

                   

                    Art. 3º.   O Parágrafo 3°, do Artigo 3°, da Lei Municipal n° 3.726, de 20 de novembro de 2008, passará a vigorar com a seguinte redação:  

                      §3º A Comissão Deliberativa reunir-se-á periodicamente, sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE ou quem lhe fizer as vezes, em instalações fornecidas pela SECULTE que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento. ”

                        Redação anterior:

                         §3º A Comissão reunir-se-á periodicamente, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes ou quem lhe fizer as vezes, em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.

                         

                          Art. 4º.   Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.  
                            Art. 5º.   Revogam- se as disposições em contrário.  

                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de novembro de 2022.

                               

                                JABOB SILVA SOUTO

                                PREFEITO EM EXERCÍCIO

                                  Autoria: Poder Executivo Municipal