Art. 1º.
O Parágrafo Único do artigo 10 da Lei n° 3.058, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 •..•......•...••.•••••••••••••••.•......••••••••••••••.......•••.•••••••••••••....••.••• Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se por vias públicas e logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, parques, jardins, rodovias, pontes, travessas, campos, largos, becos, pátios e demais próprios públicos municipais em geral, que estejam efetivamente em construção no âmbito do município de Patos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.