Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6018

2023

2 de Outubro de 2023

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, RELIGIOSOS E CULTURAL A TRADICIONAL CAVALGADA E MISSA DO VAQUEIRO REALIZADA PELA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA GUIA NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 6.018/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. 


 

    CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, RELIGIOSOS E CULTURAL A TRADICIONAL CAVALGADA E MISSA DO VAQUEIRO REALIZADA PELA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA GUIA NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial e incluído no calendário oficial de Eventos Turístico Religioso e Cultural da cidade de Patos-PB, tradicional Cavalgada e Missa do Vaqueiro realizada pela a Paróquia de Nossa Senhora da Guia - Patos- PB, realizada anualmente, no município de Patos-PB.   
          Art. 2º.     Fica autorizada a Paróquia de Nossa Senhora da Guia em Patos-PB, realizar os referidos eventos mencionados no art. 1o desta Lei.
            Parágrafo único     O percurso e/ou trajeto da referida cavalgada e o local de celebração da missa citada no artigo 1o desta Lei será definido e escolhido pela realizadora do evento.   
              Art. 3º.     O Poder Executivo Municipal de Patos-PB, através da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Patos-STTRANS ou outro órgão que venha substituí-lo e/ou sucedê-la, deverá dá o suporte e o devido auxílio e/ou apoio necessário para a realização dos referidos eventos mencionados no art. 1o desta Lei.   
                Art. 4º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.   
                  Art. 5º.     O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.   
                    Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2023. 

                         

                         

                        NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                        Autoria: Vereador Kleber Ramon da Silva Araújo