Art. 1º.
Fica estabelecido que, no dia 24 de novembro de cada ano, será comemorado, em Patos-PB, o Dia Municipal do Rio Espinharas.
Art. 2º.
A presente Lei determina que, é obrigação da Administração Municipal executar ações concretas que viabilize um processo de revitalização do Rio, bem como, implementar mecanismos permanentes para sua preservação e conservação.
Art. 3º.
Fica estabelecido que, é responsabilidade do Poder Público Municipal anunciar, a cada 24 de novembro, a realização de ações nas áreas de reposição das matas ciliares do Rio, acompanhamento da qualidade de suas águas e fiscalização do uso de seu espaço, trazendo soluções para a preservação e conservação dos processos ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida e de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4º.
Fica definido que a Sociedade Civil, representada pelos diversos organismos, terá o compromisso de, em períodos apropriados, desenvolver atividades visando alertar a população e o poder público quanto à situação do Rio Espinharas.
Art. 5º.
Esta Lei, ratificando o que estabelece a Legislação existente, determina que, é responsabilidade do Poder Público e da Sociedade local a adoção de práticas individuas e coletivas que despertem, em cada patoense, um senso de conscientização em prol da preservação e conservação de todo o ambiente que envolve o Rio Espinharas.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.