Art. 1º.
Fica instituído o "Dia Municipal da Bíblia", que será comemorado no segundo domingo do mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º.
A semana em que se comemorar o Dia da Bíblia será considerada a "Semana Municipal da Bíblia”.
Art. 3º.
O poder público local, em parceria com as igrejas e com diversas entidades, religiosa ou não, dará ampla divulgação ao Dia e à Semana Municipal da Bíblia e promoverá inúmeras atividades para celebrar tal data, como palestras, debates, seminários e outros eventos de caráter religioso ou não.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.