Art. 1º.
Fica inserido no calendário de eventos do município de Patos, o Dia do Parque Turístico Religioso Cruz da Menina, a ser comemorado no dia 12 de outubro de cada ano.
Art. 2º.
Pela presente Lei fica determinado que, é obrigação da Administração Municipal promover, na data mencionada, programação cultural voltada para a divulgação, promoção e valorização do referido Parque.
§ 1º - Para dar sentido à programação, o Executivo Municipal, respaldado pela Instituição Mantenedora do local, deverá viabilizar a participação das crianças em atividades dedicadas ao seu dia, nas dependências do Parque Turístico.
§ 2º - Com a finalidade de propagar e conservar a História do Parque, a Secretaria Municipal de Educação, deverá incentivar os estudantes de nossa Cidade para o estudo e a produção de trabalhos relacionados a esta temática.
Art. 3º.
Em obediência a esta Lei, a Secretaria Executiva de Turismo e Cultura do Município, deverá promover ações que mobilize a população local para a visitação e conservação da área, bem como, desenvolver, ao longo do ano, campanhas de divulgação, em âmbito estadual, sobre a importância histórica, religiosa e cultural do Parque Turístico Religioso Cruz da Menina.
Art. 4º.
No dia dedicado ao Parque, a Secretaria Executiva de Turismo e Cultura, em parceria com a Instituição Mantenedora e outras entidades, deverá promover, no local, o lançamento, divulgação e exposição de trabalhos voltados para a promoção da História da Menina Francisca e do Parque Religioso.
Art. 5º.
Por esta Lei, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, deverá promover capacitação para agentes responsáveis pela recepção dos visitantes e deverá ter o acompanhamento das pessoas que ofertam serviços a quem freqüenta diariamente o mencionado Parque.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.