Art. 1º.
Fica, pela presente lei, autorizado o Executivo Municipal a criar e implantar o Programa "Sangue é Vida", com o objetivo de desenvolver junto ao funcionalismo Público Municipal a consciência sobre a necessidade de doar sangue a órgãos oficiais de saúde ou conveniados.
Art. 2º.
O programa de doação atuará com a participação de um Banco de Sangue, ficando por esta lei, o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com uma entidade responsável técnica para a realização dos exames necessários à segurança do sangue.
Art. 3º.
O programa "Sangue é Vida” deverá desenvolver- se com as seguintes atividades:
I - Efetuar campanha de divulgação e esclarecimento junto aos servidores municipais da Administração Direta, da Indireta e Entidades Fundacionais com a finalidade de estimular a doação de sangue ao órgão oficial;
II- Elaborar o cadastramento de todos os servidores municipais que, voluntariamente, se dispõem a doar sangue;
III Expandir aos servidores municipais doadores de sangue uma "carteira de identidade de doador";
V - Elaborar uma agenda para coletar o sangue dos doadores, de forma a não ocorrer mais de duas doações por ano e mesmo assim, somente com o controle da dispensa para a doação com autorização do órgão controlador.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.