Art. 1º.
Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2023 até o limite previsto no Inciso I do artigo 7° da despesa fixada no Projeto de Lei - Lei Orçamentária Anual para o exercício 2023, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1°, Inciso III do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º.
Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro de dotações vinculadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, como definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a outras despesas até o o limite previsto no Inciso I do artigo 70 da despesa fixada no Projeto de Lei - Lei Orçamentária Anual para o exercício 2023, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 10, Inciso III do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1° desta Lei.
Art. 3º.
O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar, exclusivamente dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social alocadas nos grupos de natureza de despesa.
I
–
“31” Pessoal e Encargos Sociais;
II
–
“32” Juros e Encargos da Dívida;
III
–
“33” Outros Despesas Correntes;
IV
–
“44” Investimentos;
V
–
“46” Amortização da Dívida.
Art. 4º.
O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
I
–
No órgão a programas diferentes;
II
–
No programa a órgão diferentes;
III
–
A órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único
O Decreto que autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3° desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.