Art. 1º.
Fica definido o pagamento para os débitos e obrigações de pequeno valor, para efeito de dispensa de precatórios, no Município de Patos-PB, em consonância com os § 3° e § 4º do art.100 da Constituição Federal, observando-se os termos dos artigos 87 e 97, §12° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e das Emendas Constitucionais 30/2002; 37/2002 e 62/2009.
Parágrafo único
Fica estabelecido como de pequeno valor, para efeito de ações judiciais no Município de Patos-PB, os débitos de até R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), que correspondem ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º.
O valor do crédito sendo superior ao limite estabelecido nesta Lei é facultado à parte credora renunciar ao valor excedente, visando à inclusão como crédito de pequeno valor.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.