Art. 1º.
A presente Lei tem como objetivo de conceder aumento pecuniário aos servidores da Câmara Municipal de Patos, no percentual de 15% (quinze por cento), que deverá ser concedido a partir do mês de maio de 2011.
Parágrafo único
O presente aumento não será extensivo aos servidores que já tenham sido beneficiados com acréscimo nos seus vencimentos por ocasião da correção do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.