CRIA O PROTOCOLO “NÃO É NÃO” DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM DISCOTECAS OU ESTABELECIMENTOS NOTURNOS, EVENTOS FESTIVOS, BARES, RESTAURANTES OU QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Esta lei cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas no âmbito do município de Patos - PB. Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.
Art. 2º.
O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único
O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.
Art. 3º.
Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 4º.
É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I
–
Respeito às suas decisões;
II
–
Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III
–
Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV
–
Ser imediatamente protegida do agressor;
V
–
Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI
–
Não ser atendida com preconceito;
VII
–
Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for o caso.
Art. 5º.
São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei:
I
–
Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II
–
Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III
–
Manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV
–
Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V
–
Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o “Protocolo Não é Não”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VI
–
Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VII
–
Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII
–
Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
Parágrafo único
Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.
Art. 6º.
Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:
I
–
Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II
–
Afastar a vítima do agressor ou agressores;
III
–
Procurar pelos amigos da denunciante e encaminha-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
IV
–
Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V
–
Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
VI
–
Identificar o agressor ou agressores;
VII
–
Apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII
–
Identificar possíveis testemunhas da agressão;
IX
–
Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art. 7º.
Os estabelecimentos que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público local estabelecer.
Parágrafo único
A vítima, quando comprovada a agressão, terá direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
O Poder Público promoverá campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.
§ 1º
O Poder Público auxiliará os estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”.
§ 2º
O Poder Público envidará esforços junto à rede de proteção a mulher, Secretaria Municipal da Mulher, Conselho Municipal da Mulher, Associação de Apoio à Mulher Patoense e demais organizações de mulheres em Patos, para integrar o “Protocolo Não é Não” aos seus serviços de atendimento à mulher em nosso município.
Art. 9º.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a vítima de violência sexual ou assédio de acordo com o Art. 3º desta Lei, em qualquer instância.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.