Art. 1º.
Fica disciplinado que as Quadrilhas Juninas de Patos realizarão seus eventos nas suas referidas comunidades.
Art. 2º.
Será permitira a realização das Quadrilhas Juninas, nos bairros da cidade de Patos, independente de cadastro na Associação das Quadrilhas Juninas de Patos.
Art. 3º.
Fica determinado que as Quadrilhas Juninas realizem seus eventos no período de maio a agosto do ano decorrente, durante os dias de sexta-feira, sábado e domingo.
Art. 4º.
Fica determinado que os horários para a realização dos eventos terão início às 17:00 horas e término às 3:00 horas.
Art. 5º.
Aquelas que não cumprirem com a determinação da presente Lei, serão punidas de acordo com as normas estatuais.
Art. 6º.
Fica determinado que as Quadrilhas Juninas que realizarem seus eventos em vias com maior fluxo de veículos cumprirá determinações das seguintes Entidades: STTRANS, Prefeitura Municipal de Patos e Associação das Quadrilhas Juninas de Patos.
Art. 7º.
Fica determinado que as organizações das Quadrilhas serão obrigados a colocar banheiros químicos durante a realização do evento.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.