Art. 1º.
Fica determinado às instituições bancárias disponibilizar meios de acomodações e espaço físico adequado para descanso de pessoas idosas e pessoas com deficiência física na área dos caixas eletrônicos no município de Patos.
Art. 2º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.