Art. 1º.
Fica definido o pagamento para os débitos e obrigações de pequeno valor, para efeito de dispensa de precatórios, no município de Patos-PB, em consonância com o § 3° e § 4° do Art. 100 da Constituição Federal, observando-se os termost dos artigos 87 e 97, § 12° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e das Emendas Constitucionais 30/2002; 37/2002 e 62/2009.
Parágrafo único
São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º.
Fica facultada à parte credora de valor superior ao limite. estabelecido nesta lei, mediante renúncia do valor excedente, a inclusão como crédito de pequeno valor.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.