Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4007

2011

17 de Junho de 2011

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 3.807/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.007/2011 De 17 de junho de 2011. 


    DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 3.807/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte. Lei: 

       

        Art. 1º.     O Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima tem por objetivo beneficiar famílias carentes, em estado de pobreza, de pobreza absoluta ou de miséria com a complementação de renda in natura ou em espécie ou ainda na forma de concessão de unidades habitacionais.   
          Parágrafo único     São critérios mínimos para a concessão dos benefícios do Programa Renda Familiar Mínima além da configuração da situação de carência os seguintes pressupostos:

            I - As famílias terão que ser residentes e domiciliadas no Município, a mais de dois anos; 

             

            II - As famílias terão que ter renda bruta familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país; 

             

            III - As famílias beneficiárias, prioritariamente, serão àquelas com filhos menores, na faixa de 0 a 14 anos de idade, e com números maiores de infantis. 

             

              Art. 2º.       Para fins desta Lei, considera-se como família o núcleo de pessoas, formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, e pelos filhos e/ou dependentes em idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, que estejam sobre sua tutela ou guarda.   
                Art. 3º.     O Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima do município de Patos consiste numa complementação a renda familiar ou na melhoria ou construção e doação de moradias para possibilitar:

                  I - Acesso a escola, qualificação profissional e a saúde; 

                   

                  II - Às crianças, o acesso a creche, a escola e as condições básicas de saúde e ao esporte/lazer; 

                   

                  III - Aos jovens o acesso a uma qualificação profissional, a educação profissionalizante, a saúde e ao esporte/lazer. 

                   

                    Art. 4º.     Os recursos a serem utilizados no Programa serão oriundos do fundo municipal de origem privada ou pública, através de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.

                      § 1º - A complementação à renda e habitação poderá ser ainda de: 

                       

                      a) Rendas provenientes de valores arrecadados em campanhas, eventos e modalidades outras; 

                       

                      b) Doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Câmara de Vereadores; 

                       

                      c) Contribuições de Entidades Públicas e ou privadas nacionais e internacionais; 

                       

                      d) Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços. 

                       

                      § 2º - Os recursos atualmente depositados no Fundo Municipal do Programa Renda Familiar Mínima, poderão ser utilizados na construção de casas habitacionais, bem como em pagamento de contrapartida de convênios com a União, Estado ou Cooperativas Habitacionais que visem a construção de casas populares a serem doadast para a população carente nos termos do Programa Renda Mínima.

                        Art. 5º.       A complementação de renda família será até R$ 30,00 (trinta) reais) em produtos de uma cesta básica, combinados em quantidade e valor nutricional, para uma família de composição familiar média deste Município ou poderá ser pago em espécie no mesmo valor.   
                          Art. 6º.   O Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima do município de Patos será coordenado pela Coordenadoria do Programa Renda Familiar Mínima, órgão vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social.   

                             

                            § 1º - A estrutura da Coordenadoria do Programa será a constante no anexo I desta Lei. 

                             

                            § 2º - As ações, projetos e atividades do PRHFM deverão ser integrados as atividades do Gabinete do Prefeito. 

                             

                            § 3º - Nas informações dos cadastros sociais deverão ser no mínimo contempladas: 

                             

                            I - Composição familiar: 

                            II - Condições de trabalho e renda; 

                            III - Faixas etárias dos componentes familiares; 

                            IV - Condições de saúde; 

                            V - Níveis de educação; 

                            VI - Anos de residência no município; 

                            VII - Não possuir imóvel próprio (aplicável apenas para fins da doação de imóvel pelo programa). 

                             

                              Art. 7º.     O Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima terá duração de 12 (doze) meses para cada família beneficiada, podendo ser renovado enquanto durar a situação de carência.   
                                Art. 8º.     Quando a doação for de imóvel o beneficiário deverá atender além dos requisitos impostos pelo programa em epígrafe, os requisitos impostos pela União ou Estado para doação de imóveis em seus convênios firmados com o município.   
                                  Parágrafo único     O imóvel doado nos termos do programa será de uso e tempo indeterminado, não podendo ser transferido a terceiros salvo aos herdeiros, devendo o título do imóvel ser grafado em nome do beneficiário do sexo feminino da família.   
                                    Art. 9º.     Para a expansão do Programa Renda e Habitação Familiar Mínima o poder executivo poderá destinar um montante mensal de 1% (um por cento) das transferências mensais do FPM e do ICMS, todavia fica mantida a contribuição facultativa de 1% (um por cento) sobre todo e qualquer pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal a fornecedores, prestadores de serviços, obras contratadas e pagamentos outros.   
                                      Art. 10.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder ao remanejamento nas dotações orçamentárias existentes no orçamento 2011 transferindo as que forem pertinentes a classificação funcional 04.122.1001.2007 da Unidade Orçamentária 02.010 Gabinete do Prefeito para a Unidade Orçamentária 02.110 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.   
                                        Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 12.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2011.

                                             

                                             

                                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                             

                                             

                                            Autor: Poder Executivo Municipal