I - As famílias terão que ser residentes e domiciliadas no Município, a mais de dois anos;
II - As famílias terão que ter renda bruta familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo vigente no país;
III - As famílias beneficiárias, prioritariamente, serão àquelas com filhos menores, na faixa de 0 a 14 anos de idade, e com números maiores de infantis.
§ 1º - A complementação à renda e habitação poderá ser ainda de:
a) Rendas provenientes de valores arrecadados em campanhas, eventos e modalidades outras;
b) Doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Câmara de Vereadores;
c) Contribuições de Entidades Públicas e ou privadas nacionais e internacionais;
d) Renda de qualquer natureza de seus próprios serviços.
§ 2º - Os recursos atualmente depositados no Fundo Municipal do Programa Renda Familiar Mínima, poderão ser utilizados na construção de casas habitacionais, bem como em pagamento de contrapartida de convênios com a União, Estado ou Cooperativas Habitacionais que visem a construção de casas populares a serem doadast para a população carente nos termos do Programa Renda Mínima.
§ 1º - A estrutura da Coordenadoria do Programa será a constante no anexo I desta Lei.
§ 2º - As ações, projetos e atividades do PRHFM deverão ser integrados as atividades do Gabinete do Prefeito.
§ 3º - Nas informações dos cadastros sociais deverão ser no mínimo contempladas:
I - Composição familiar:
II - Condições de trabalho e renda;
III - Faixas etárias dos componentes familiares;
IV - Condições de saúde;
V - Níveis de educação;
VI - Anos de residência no município;
VII - Não possuir imóvel próprio (aplicável apenas para fins da doação de imóvel pelo programa).