Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4028

2011

14 de Setembro de 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E OUTROS CARGOS, FUNÇÕES E REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES NO QUADRO PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.028/2011 De 14 de setembro de 2011. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E OUTROS CARGOS, FUNÇÕES E REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES NO QUADRO PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica criada a Guarda Municipal do Município de Patos como instituição civil, permanente, desmilitarizada, podendo ser armada, integrando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Patos.   
          § 1º     A Guarda Municipal será subordinada diretamente a Coordenadoria da Guarda Municipal, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Patos.   
            § 2º      Fica criado o cargo em comissão de Coordenador da Guarda Municipal (CC – 2) com remuneração prevista ao status, conforme anexo II da Lei Municipal n° 3.809/2009.   
              § 3º     O Coordenador da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida competência para o desempenho das funções, podendo tais pessoas pertencer ou não ao quadro dos guardas municipais.   
                Art. 2º.     Compete à Guarda Municipal:   
                  I  –    Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna;   
                    II  –    Promover a vigilância dos bens próprios, móveis e imóveis, do Município de Patos;   
                      III  –    Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
                        IV  –    Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;   
                          V  –    Colaborar com as fiscalizações da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
                            VI  –    Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante convênio;   
                              VII  –     Promover a segurança, quando necessário, das autoridades municipais.   
                                Art. 3º.     Ficam criados, no Quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Patos, 10 (dez) cargos de Guarda Municipal, com remuneração prevista no anexo I desta lei e que é parte integrante da mesma.
                                  Art. 4º.     O ocupante de cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer às seguintes exigências:   
                                    I  –    Ser brasileiro nato ou naturalizado;   
                                      II  –    Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos e 30 (trinta) anos;
                                        III  –    Estar em gozo dos direitos políticos;   
                                          IV  –    Estar quite com as obrigações militares;   
                                            V  –    Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;   
                                              VI  –    Habilitar-se previamente em concurso público;   
                                                VII  –    Apresentar certidão de bons antecedentes fornecidos pela Justiça Estadual e Federal;  
                                                  VIII  –    Ter concluído o curso de segundo grau (Ensino Médio completo).
                                                    Art. 5º.      As dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes da criação e implantação da Guarda Municipal correrão por conta do orçamento da Secretária Municipal de Administração.   
                                                      Art. 6º.     O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 120 dias, por Decreto, o regulamento da Guarda Municipal.   
                                                        Art. 7º.      Ficam extintos todos os cargos permanentes que se encontram vagos na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Patos.   
                                                          Parágrafo único     Não se aplica o caput deste artigo aos cargos permanentes criados pela Lei Municipal no 3.816/2009.   
                                                            Art. 8º.     Ficam criados os cargos efetivos na estrutura administrativa permanente da Prefeitura Municipal de Patos, nos moldes estabelecidos no anexo I desta lei.   
                                                              § 1º     Fica o Poder Executivo autorizado a promover o preenchimento das vagas de que trata esta lei através de concurso público.   
                                                                § 2º      As competências e funções inerentes aos cargos criados por esta lei obedecerão aos preceitos legais nela contidos.
                                                                  Art. 9º.     Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:   
                                                                    I  –    Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências da Unidade Administrativa a que estiver vinculado;
                                                                      II  –    Prestar serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas pelo superior hierárquico;   
                                                                        III  –    Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso;   
                                                                          IV  –    Executar atividades de copa;
                                                                            V  –    Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;   
                                                                              VI  –    Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados, bem como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros materiais;   
                                                                                VII  –     Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
                                                                                  VIII  –    Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação;  
                                                                                    IX  –    Executar outras atividades de apoio operacional;
                                                                                      X  –    Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de segurança do trabalho:   
                                                                                        XI  –    Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;   
                                                                                          XII  –    Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho e atuar nas tarefas de distribuição e armazenamento de gêneros da merenda escolar, bem como na higienização da cozinha;   
                                                                                            XIII  –    Responsabilizar-se pelo preparo dos alimentos servidos na merenda escolar;   
                                                                                              XIV  –    Participar das reuniões durante o horário de trabalho, quando convocado;     
                                                                                                XV  –    Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.   
                                                                                                  Art. 10.     São atribuições do (a) Telefonista da Prefeitura Municipal de Patos:  
                                                                                                    I  –    Observar o painel e os sinais emitidos pelo aparelho, para atender as chamadas telefônicas;   
                                                                                                      II  –    Operar a mesa telefônica, movendo chaves, interruptores e outros dispositivos para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada;   
                                                                                                        III  –    Registrar a duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações em formulários apropriados para permitir a cobrança e/ou controle das mesmas;   
                                                                                                          IV  –    Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar-lhe perfeita condições de funcionamento;   
                                                                                                            V  –    Atender pedidos de informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas;     
                                                                                                              VI  –    Realizar outras atribuições correlatas.
                                                                                                                Art. 11.     É competência do Motorista Classe I da Prefeitura Municipal de Patos:   
                                                                                                                  I  –    Dirigir veículos de pequeno porte tais como: automóveis que exijam a habilitação de categoria B ou C, conduzindo-os em trajeto determinado, para efetuar o transporte de passageiros a serviço da Prefeitura, em área urbana, em viagens intermunicipais ou interestaduais;   
                                                                                                                    II  –    Zelar pela manutenção do veículo para que tenha perfeitas condições de funcionamento;     
                                                                                                                      III  –    Solicitar a lavagem, o abastecimento de combustível, lubrificantes e água, bem como peças e equipamentos danificados;
                                                                                                                        IV  –    Comunicar aos seus superiores qualquer ocorrência com o veículo que dirige e efetuar os reparos de emergência, lubrificação e troca de pneus;   
                                                                                                                          V  –    Providenciar a anotação diária da hora de recolhimento do veículo e da quilometragem percorrida;   
                                                                                                                            VI  –    Executar outras atividades correlatas.   
                                                                                                                              Art. 12.      Compete ao Pedreiro:   
                                                                                                                                I  –    Executar, sob supervisão, serviços de demolição, construção de alicerces, assentamento de tijolos ou blocos, colocação de armações de esquadrias, instalação de peças sanitárias, conserto de telhados e acabamento em obras;   
                                                                                                                                  II  –    Executar trabalhos de concreto armado, misturando cimento, brita, areia e água, nas devidas proporções fazendo a armação, dispondo, traçando e prendendo com arame as barras de ferro e orientar o ajudante a fazer argamassas e outros trabalhos necessários. O Pedreiro, quando achar conveniente e seguro, sob sua responsabilidade poderá delegar tais atribuições ao servente de pedreiro;   
                                                                                                                                    III  –    Construir alicerces para a base de paredes, muros e construções similares;     
                                                                                                                                      IV  –    Armar e desmontar andaimes de madeiras ou metálicos, fazer armações de ferragens;   
                                                                                                                                        V  –    Executar serviços de modelagem, utilizando argamassa, em formas de madeira ou ferro, controlar com nível e prumo obras, preparar e nivelar pisos e paredes, retirando com sarrafo o excesso de massa;   
                                                                                                                                          VI  –    Perfurar paredes, visando à colocação de canos para água e fios tetos e outros;     
                                                                                                                                            VII  –    Fazer reboco de paredes, assentar pisos, azulejos, pias e outros;   
                                                                                                                                              VIII  –     Fazer serviços de acabamento em geral;   
                                                                                                                                                IX  –    Fazer colocação de telhas, impermeabilizar caixas d'água, paredes,   
                                                                                                                                                  X  –    Participar de reuniões e/ou grupos de trabalho;   
                                                                                                                                                    XI  –    Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
                                                                                                                                                      XII  –    Executar outras atividades compatíveis com o cargo.   
                                                                                                                                                        Art. 13.      São atribuições do Servente de Pedreiro:   
                                                                                                                                                          I  –    Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas;   
                                                                                                                                                            II  –    Preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solos;
                                                                                                                                                              III  –    Efetuar manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos;   
                                                                                                                                                                IV  –    Realizar escavações, preparar massa de concreto e outros materiais e exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.   
                                                                                                                                                                  Art. 14.     É competência do Vigilante da Prefeitura Municipal de Patos:   
                                                                                                                                                                    I  –    Fiscalizar a guarda do patrimônio e exercer a observação/vigilância de logradouros públicos, estacionamentos, edifícios públicos, escolas, praças, parques, jardins etc: 
                                                                                                                                                                      II  –    Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, depredações, incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob a sua guarda;   
                                                                                                                                                                        III  –     Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou porta de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;   
                                                                                                                                                                          IV  –    Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a entrada as pessoas não autorizadas;   
                                                                                                                                                                            V  –    Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas e investigar todas as condições anormais que tenha observado;   
                                                                                                                                                                              VI  –    Responder as chamadas telefônicas e anotar recados, bem como levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas e acompanhar pessoas e mercadorias quando solicitado pela autoridade hierárquica;   
                                                                                                                                                                                VII  –     Executar outras tarefas correlatas.   
                                                                                                                                                                                  Art. 15.     Compete ao Pintor da Prefeitura Municipal de Patos:   
                                                                                                                                                                                    I  –    Preparar a superfície a pintar;
                                                                                                                                                                                      II  –    Preparar a tinta, fazendo as devidas misturas;   
                                                                                                                                                                                        III  –    Pintar paredes e tetos de alvenaria ou de madeira dos Prédios Públicos, conservar todo o equipamento sob sua guarda, ajudar, quando necessário, nas atividades internas de manutenção, inclusive mudança de móveis;   
                                                                                                                                                                                          IV  –     Executar outras atividades correlatas.   
                                                                                                                                                                                            Art. 16.     Ao Eletricista compete:   
                                                                                                                                                                                              I  –    Executar serviços de manutenção da rede elétrica dos prédios da Prefeitura Municipal de Patos (fiação, quadros de distribuição, luminárias, lâmpadas, reatores, disjuntores, tomadas, etc.);
                                                                                                                                                                                                II  –    Executar pequenos serviços em motores e outros aparelhos elétricos pertencentes ao Município;   
                                                                                                                                                                                                  III  –    Efetuar pequenos serviços de manutenção dos equipamentos e redes telefônicas e de computação;
                                                                                                                                                                                                    IV  –     Executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17.     Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de Auxiliar de Escrita, Escriturário e Auxiliar Administrativo para Técnico Administrativo com vistas a unificar a função destes cargos, visto que, na prática, desenvolvem as mesmas atribuições do último.   
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Não haverá nenhum prejuízo de ordem administrativa e nem tampouco perda de direitos de nenhuma espécie para os servidores dos cargos que ficam com a nomenclatura alterada por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18.     A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos II e III, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar no 101\00.   
                                                                                                                                                                                                            Art. 19.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido projeto de lei na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                                                                                                                                                                                                              Art. 20.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, máxime os dispositivos da Lei Municipal n° 2.493/97.   

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de setembro de 2011. 

                                                                                                                                                                                                                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Autor: Poder Executivo Municipal