Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4008

2011

17 de Junho de 2011

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.008/2011 De 17 de junho de 2011. 


    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Patos, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.   
          Art. 2º.     Para os efeitos desta Lei, considera-se "Bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.   

            § 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas: 

             

            I- Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; 

             

            II- Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros; 

             

            III- Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

             

            IV- Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; 

             

            V- Insultos ou atribuições de apelidos constrangedores e/ou humilhantes; VI- Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras; 

             

            VII- Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas: e 

             

            VIII- Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem. 

             

            § 2º O descrito no Inc. VIII do § 1o deste artigo também é conhecido como "cyberbullying". 

              Art. 3º.     No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibulling" tem como objetivos:   

                I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar; 

                 

                II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; 

                 

                III - Disseminar conhecimentos sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados; 

                 

                IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying"; 

                 

                V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei; 

                 

                VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; 

                 

                VII - Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; 

                 

                VIII - Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; 

                 

                IX - Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; 

                 

                X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; 

                 


                XI - Incluir no regimento a política "antibullying" adequada no âmbito de cada instituição.

                  Art. 4º.     As ocorrências de "bullying" devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.   
                    Art. 5º.     Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:   

                      I - Seminários, palestras, debates; 

                       

                      II - Orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral; 

                       

                      III - Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente. 

                       

                        Art. 6º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            abinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2011.

                             

                             

                            Dr. Nabor Wanderley daNóbrega Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                             

                             

                            Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior