Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4869

2017

30 de Maio de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCENTIVAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, COMO FONTE INSPIRADORA DE ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.869/2017 De 30 de maio de 2017. 

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCENTIVAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, COMO FONTE INSPIRADORA DE ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a inserção de jovens estagiários no setor público, para a obtenção do primeiro emprego e preparação inicial para a vida profissional, com incentivo do mercado ao mercado de trabalho, na condição "Jovem Estagiario".   

          § 1º - A Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio deverão estar previstas no Termo de Compromisso assinado entre as seguintes partes: 

           

          I - Órgão concedente do estágio (homologado pelo Chefe do Poder Executivo). 

           

          II - Instituição de Ensino (representado pelo diretor da Escola). 

           

          III - Jovem Estagiário, se menor (representado pelo tutor ou responsável). 

           

          § 2º - A matrícula e a frequência regular do estagiário educando em curso de ensino médio será atestada pela instituição de ensino. 

           

            Art. 2º.     O município está autorizado a contratar Jovens Estagiários em até 5%(cinco) por cento do total do quadro de servidores efetivos ativos e inativos.   
              Art. 3º.     A contratação através da Administração Pública, direta, indireta e autárquica está diretamente vinculada aos jovens de 16 anos completos à 21 incompletos, que estejam cursando o 2º ou 3º ano do Ensino Médio, em escola pública.   

                § 1º - A contratação está restrita aos jovens que ainda não tenham ocupado vagas no mercado de trabalho formal. 

                 

                § 2º O prazo de contratação é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período desde que permaneçam ativos na instituição pública de ensino e não tenham reprovado no ano letivo. 

                 

                § 3º A carga horária de trabalho diário é de 4 (quatro) horas e não deverá coincidir com os horários normais de aula dos Jovens Estagiários. 

                 

                § 4º - As jornadas de trabalho ocorrerão nos períodos matutino e vespertino, dividido na proporção de 70% e 30% respectivamente. 

                 

                § 5º Nos dias em que houver provas na escola, o Estagiário será liberado com uma hora de antecedência para a preparação específica do calendário escolar. 

                 

                  Art. 4º.     Os Jovens Estagiários estão restritos ao labor em setores isentos ou minimamente insalubres e deverão exclusivamente atuar em serviços burocráticos.   
                    Art. 5º.     A relação de emprego advinda dessa contratação está dizimada de obrigações trabalhistas.   
                      Parágrafo único     Caso o Jovem Estagiário queira contribuir com as obrigações trabalhistas, afim de, ser inserido nos beneficios do INSS, deverá fazê-lo respeitando os limites do Regime Geral de Previdência e Contribuições Voluntárias.   
                        Art. 6º.     O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de 65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente no país.   
                          Art. 7º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Secretarias Municipais em que os Jovens Estagiários laborarem, em dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário.   
                            Art. 8º.     O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção será o balizador para a escolha dos candidatos, sendo-lhe obrigatoriamente instituídos os princípios que regem a Administração Pública, e observado a Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008, onde um dos critérios de maior peso em favor do candidato será as notas escolares do ano letivo imediatamente anterior.   
                              Parágrafo único     Será formada comissão para organização, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, dentre os candidatos concorrentes.   
                                Art. 9º.     As inscrições dos jovens serão efetuadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante comprovação documental exigida no exame seletivo.   
                                  Art. 10.     Será permitida a permanência de Acadêmicos em elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso TCC, por até 02 (duas) horas diárias no setor de sua formação, porém, sem remuneração.   
                                    Parágrafo único     O atendimento dessa prerrogativa deverá ser seguido de requerimento direcionado ao Secretario Municipal de Administração para apreciação e conhecimento do TCC em elaboração.
                                      Art. 11.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2017. 

                                         

                                         

                                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                         

                                         

                                         

                                        Autoria: Poder Executivo Municipal