Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4893

2017

4 de Agosto de 2017

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS COMIDA DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.893/2017 De 04 de agosto de 2017. 


    DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS COMIDA DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas - comida de rua - deverá atender aos termos fixados nessa lei, excetuadas as feiras livres.   
          Art. 2º.     Esta lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
            Art. 3º.     Para os efeitos dessa lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.   
              Parágrafo único   O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:   
                I  –    Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente.   
                  II  –  Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada carregada pela força humana;   
                    III  –  Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.   
                      Art. 4º.   Será admitida a colocação de equipamento das categorias A e B em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.   

                        Dos Alimentos 

                         

                          Art. 5º.   Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.   

                            Da Comissão de Comida de Rua 

                             

                              Art. 6º.   Fica criada a Comissão de Comida de Rua, composta por:   

                                I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, portador de diploma universitário de médico veterinário ou nutricionista, ou universitário com pós-graduação em segurança e higiene do alimento, nutrição ou vigilância sanitária; 

                                 

                                II - um representante da Prefeitura Municipal de Patos, que a presidirá; 

                                 

                                III - um representante da Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos - STTRANS; 

                                 

                                IV - três representantes da sociedade civil, sendo um oriundo de associação de bairro ou de moradores, um oriundo de associação de vendedores ambulantes de alimentos, e um oriundo de associação comercial. 

                                 

                                § 1º - Os membros da Comissão representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. 

                                 

                                § 2º - Caberá à Prefeitura organizar o o cadastro das associações regularmente constituídas e o processo de eleição dos representantes que queiram participar da Comissão na forma do inciso IV, ficando vedada a participação de mais de um representante por entidade. 

                                 

                                § 3º – A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função pública e serviço de relevante interesse público. 

                                 

                                § 4º Caberá ao presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões, distribuir processos para relatoria, definir a pauta das reuniões, votar e exercer voto de qualidade e resolver questões de ordem. 

                                 

                                  Art. 7º.   Compete à Comissão de Comida de Rua:   

                                    I - analisar e proferir parecer sobre as solicitações de permissão de uso;

                                     

                                    II - receber e processar petições; 

                                     

                                    III - receber recurso das partes interessadas e encaminhar à Prefeitura. 

                                     

                                      Art. 8º.   Decreto regulamentador disporá sobre o funcionamento e periodicidade da Comissão, complementada, se necessário, por ato do Prefeito.   

                                        Do Termo de Permissão de Uso 

                                         

                                          Art. 9º.   A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum destinados ao comércio de que trata essa lei será permitida na forma de Termo de Permissão de Uso, outorgada a título precário e intransferível, gratuito e por prazo de 2 (dois) anos, renovado por igual período.   
                                            Art. 10.   Caberá ao Prefeito a emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU.   

                                              § 1º – A emissão do Termo de que trata este artigo deverá ter parecer favorável da Comissão de Comida de Rua. 

                                               

                                              § 2º - Poderá o Prefeito negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso TPU, sendo-lhe vedada a emissão de Termo sem parecer favorável da Comissão. 

                                               

                                                Art. 11.   A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:   

                                                  I - a existência de espaço fisico adequado para receber o equipamento e consumidores; 

                                                   

                                                  II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados; 

                                                   

                                                  III - a qualidade técnica da proposta; 

                                                   

                                                  IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo; 

                                                   

                                                  V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos; 

                                                   

                                                  VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida; 

                                                   

                                                  VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto. 

                                                   

                                                    Art. 12.   Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito.   
                                                      Art. 13.   É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso -TPU.  

                                                        § 1º - É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU à pessoa física. 

                                                         

                                                        § 2º - Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias. 

                                                         

                                                        § 3º – Fica vedada a transferência do Termo de Permissão de Uso - TPU por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do permissionário, ficando condicionada ao prazo remanescente do Termo, sob pena de cancelamento automático do Termo de Permissão de Uso. 

                                                         

                                                        § 4º – Fica limitado a 2 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo. 

                                                         

                                                          Art. 14.     A permissão de uso será suspensa, com prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.   
                                                            Parágrafo único     O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo, poderá requerer à Subprefeitura a sua transferência para um raio de até 50 m do ponto atual, que decidirá
                                                              Art. 15.     A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento mediante regular processo ao interesse público, administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.   

                                                                Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso

                                                                  Art. 16.   O pedido terá início com a solicitação do interessado junto à Prefeitura.   

                                                                     

                                                                    § 1º – A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador: 

                                                                     

                                                                    I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal; 

                                                                     

                                                                    II - no caso de pessoa jurídica, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; 

                                                                     

                                                                    III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado; 

                                                                     

                                                                    IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça; 

                                                                     

                                                                    V-indicação dos alimentos que pretende comercializar; 

                                                                     

                                                                    VI - termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício corrente, no caso de colocação de equipamentos das categorias A, B e C em área privada de uso comum; 

                                                                     

                                                                    VII - declaração de propriedade do equipamento a ser utilizado ou providenciado; 

                                                                     

                                                                    VIII - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C. 

                                                                     

                                                                    § 2º - Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar. 

                                                                     

                                                                      Art. 17.     A solicitação requerida por permissionário para obtenção de novo Termo de Permissão de Uso poderá ser feita com antecedência máxima de 240 (duzentos e e mínima de 90 (noventa) quarenta) seu TPU. dias, contados da data final de     
                                                                        Parágrafo único     Fica revogado automaticamente o TPU vigente em caso de obtenção de novo Termo de Permissão de Uso. 
                                                                          Art. 18.     Para a realização de eventos na forma do §2o do artigo 16, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará junto à Prefeitura, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.   
                                                                            Art. 19.     A documentação apresentada pelo solicitante será distribuída, pelo presidente, a um dos membros da Comissão de Comida de Rua, que emitirá parecer em até 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento para relatoria, e o submeterá ao colegiado para deliberação sobre seu acolhimento, devendo ser incluído da pauta da sessão subsequente.   
                                                                              Art. 20.     Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.   
                                                                                Art. 21.   Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 11.   
                                                                                  Art. 22.     As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município e deverão ocorrer na sede da Prefeitura, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.   
                                                                                    Art. 23.     O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido,deverá ser informa do pela Prefeitura, mediante publicação no Diário Oficial do Município.   
                                                                                      Parágrafo único     Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade.   
                                                                                        Art. 24.     Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do artigo 11.   
                                                                                          Art. 25.     Fica dispensado de seleção técnica o solicitante de ponto localizado em bem privado de uso comum, não estando isento do procedimento de aprovação, e da observância das demais obrigações previstas nesta lei.
                                                                                            Art. 26.     Findo o procedimento de seleção, a Prefeitura deverá publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados na forma do artigo 5º, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.   
                                                                                              Art. 27.     Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de 90 dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, realizar inspeção junto à Coordenação de Vigilância Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, e comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito quando aplicável, sob pena de cancelamento do TPU.   

                                                                                                Da Renovação do Termo de Permissão de Uso.

                                                                                                  Art. 28.     O Termo de Permissão de Uso terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser por igual período, mediante requerimento do renovado interessado dirigido à Prefeitura.
                                                                                                    Art. 29.   Decreto regulamentador poderá fixar outros requisitos para renovação do Termo de Permissão de Uso. Do Preço Público.   

                                                                                                      Do Permissionário 

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 30.   O permissionário fica obrigado a:

                                                                                                          I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares; 

                                                                                                           

                                                                                                          II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei; 

                                                                                                           

                                                                                                          III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso; 

                                                                                                           

                                                                                                          IV - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado; 

                                                                                                           

                                                                                                          V - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta do lixo; 

                                                                                                           

                                                                                                          VI - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; 

                                                                                                           

                                                                                                          VII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos; 

                                                                                                           

                                                                                                          VIII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários. 

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 31.     Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares prepostos.   
                                                                                                              Art. 32.     Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão.
                                                                                                                Art. 33.     Os permissionários poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.   
                                                                                                                  Art. 34.     Fica proibido ao permissionário:

                                                                                                                    I - alterar o seu equipamento; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    II - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a: sua permissão; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    III - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    IV - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    V - montar seu equipamento fora do local determinado; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    VI - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    VII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    VIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    IX expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    X - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    XI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    XII - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ououtros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização; 

                                                                                                                     

                                                                                                                    XIII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização. 

                                                                                                                      Art. 35.     O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.   
                                                                                                                        Art. 36.     Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.
                                                                                                                          Art. 37.     Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.   
                                                                                                                            Art. 38.     Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua permissão.   

                                                                                                                              Da Fiscalização 

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 39.   Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização higiênico-sanitária e à Prefeitura o atendimento do estabelecido no Termo de Permissão de Uso.   
                                                                                                                                  Art. 40.     Fica submetido à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.   

                                                                                                                                    Das Infrações Administrativas 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 41.     Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa lei.   
                                                                                                                                        § 1º   São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade –  AIIP e instaurar processo administrativo os funcionários da Coordenação de Vigilância Sanitária e os assim designados pela Prefeitura.   
                                                                                                                                          § 2º     Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.   
                                                                                                                                            Art. 42.   As infrações a essa lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:   

                                                                                                                                              I - advertência; 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              II - multa; 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              III - apreensão de equipamentos e mercadorias; 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              IV - suspensão da atividade; 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso. 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Parágrafo único   Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.   
                                                                                                                                                  Art. 43.   A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer a seguinte infração:   
                                                                                                                                                    I  –    deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso.   
                                                                                                                                                      Art. 44.   A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:   

                                                                                                                                                        I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriado para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        VI - causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        IX - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        X - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        XI - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        § 1º - Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        § 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        § 3º O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização referentes a essa lei. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 45.     A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:   

                                                                                                                                                            I - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos; 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            II - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto; 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            III - utilizar na via ou área publica quaisquer elementos que caracterizem isolamento do local de manipulação e comercialização; 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            IV - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se fizerem necessários; 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            V - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes; VI - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos; 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            VII - alterar o seu equipamento. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            § 1º - A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 30 (trinta) dias em função da gravidade da infração. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            § 2º - Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 46.   A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:   

                                                                                                                                                                I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido; 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 47.   O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Prefeito nas seguintes hipóteses:   

                                                                                                                                                                    I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão; 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    II quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta lei; 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    III. quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa física ou jurídica e de seus sócios.   
                                                                                                                                                                        Art. 48.     As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP.
                                                                                                                                                                          Art. 49.     O Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do permissionário administrador, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.   
                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade AIIP quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do permissionário.   
                                                                                                                                                                              Art. 50.     O autuado terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido a Comissão de Comida de Rua, contado da data do recebimento do Auto de Infração.   

                                                                                                                                                                                § 1o - Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade. 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                § 2o - A decisão do recurso encerra a instância administrativa. 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Disposições Finais 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 51.   Fica estabelecido prazo de 6 (seis) meses para que os permissionários procedam à compatibilização com esta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 52.   O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.   
                                                                                                                                                                                        Art. 53.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de agosto de 2017. 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                                                                                                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Autoria: Vereador Jefferson Gomes Melquiades