Art. 1º.
Fica proibida a concessão de qualquer honraria pela Câmara pela Municipal de Patos, às pessoas:
I
–
Condenadas em decisão judicial transitada em julgado até o transcurso do cumprimento da pena, pelos crimes:
- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- Contra o meio ambiente e a saúde pública;
- De abuso de autoridade;
- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- De maus-tratos a animais;
- Hediondos e a estes equiparados.
II
–
Condenadas pela Justiça Eleitoral, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes para os quais a lei comine em pena privativa de liberdade ou em processo de apuração de abuso de poder económico ou político, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão;
III
–
Condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão;
IV
–
Condenadas à pena de demissão do serviço público, em decisão transitada em julgado, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão;
V
–
Violência doméstica.
Parágrafo único
Incluem-se como honrarias, Título de Cidadão, Moções, Comendas, Votos de Aplausos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.