O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal de Patos-PB aprovou, o Prefeito não vetou e permitiu que ocorresse a sanção tácita, também não publicou, diante do que, fulcro no Art. 48 c/c §6° do Art. 49, da Lei Orgânica de Patos-PB, Promulga a seguinte Lei:
I – consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas com teor alcoólico entre 6 a 9% vol.;
II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas;
III - a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada Duas horas antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término;
IV - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml;
V – é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.