Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4912

2017

21 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.912/2017 De 21 de setembro de 2017. 

 

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

       

        Art. 1º.   Ficam instituídas medidas de prevenção ao suicídio na rede municipal de educação.   
          Art. 2º.   As medidas preventivas têm como intuito:   

            I - alertar e promover o debate na escola e na comunidade acerca da questão do suicídio, suas possíveis causas e indicadores auxiliando educadores, pais, familiares e outras pessoas a reconhecerem uma situação de risco de suicida potencial; 

             

            II – contribuir para a redução dos casos de suicídio entre crianças, pré- adolescentes no Município de Patos; 

             

            III - estabelecer uma diretriz para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção. 

             

              Art. 3º.   As medidas preventivas aludidas pela presente Lei consistem, entre outras:   

                I - palestras; 

                 

                II - dinâmicas de grupo; 

                 

                III - incentivo à leitura de obras literárias; 

                 

                IV - oficinas; 

                 

                V - filmes educativos; 

                 

                VI - estabelecimento de rede de apoio integrando professores, gestores escolares, pais, familiares e profissionais que possam contribuir com seu conhecimento, como psicólogos, a exemplo, a prática de terapia comunitária, assistentes sociais, entre outros; 

                 

                VII - inclusão da abordagem do tema no programa Saúde na Escola enfatizando o "Setembro Amarelo". 

                 

                  Art. 4º.   Obrigatoriamente, os CAPS, infantil, AD- Álcool e drogas e CAPS II, notificarão à Secretária Municipal de Saúde a ocorrência de todos os casos de tentativa de suicídio para acompanhamento epidemiológico sistemático.   
                    Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                      Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de setembro de 2017. 

                         

                         

                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                        Autoria: Vereadora Edjane Barbosa de Freitas Araújo