Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social, com o objetivo de fomentar empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados ao "Programa Minha Casa Minha Vida" - PMCMV”, instituído pela Lei Federal no 11.977, de 07 de julho de 2009, e aos programas habitacionais implementados pelo Governo do Estado da Paraíba.
Art. 2º.
O Programa de que trata o artigo 1o, desta Lei Complementar. destina-se exclusivamente a empreendimentos habitacionais voltados às famílias com renda mensal não superior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º.
O Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social regulado por esta Lei Complementar possui como objetivos basilares:
I
–
reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
II
–
estimular a participação da iniciativa privada na execução de projetos habitacionais de interesse social, bem como de Cooperativas e Associação que tenham este objetivo;
III
–
contribuir como contrapartida com a diminuição dos encargos incidentes na construção de unidade habitacionais vinculados ao "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e aos demais programas citados nesta Lei Complementar.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar isenta os empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados aos programas habitacionais elencados no caput do artigo 1o, em relação aos seguintes tributos:
I
–
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI, específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária, referente ao contribuinte final que adquirir o imóvel vinculado aos programas aqui citados: e também sobre o processo de escrituração, parcelamento e demais trâmites para regularização e registro do imóvel pelo empreendedor inicial;
II
–
Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre o serviço de execução de obra de construção civil dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais citados nesta Lei Complementar;
III
–
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até a conclusão do projeto e entrega das unidades habitacionais.
§ 1º
Os serviços abrangidos pela isenção de ISSQN são aqueles descritos nos itens 7.02, 7.04, e 7.05 da Lista de Serviços descrita no Anexo I da Lei Municipal no 3.541 de 22 de dezembro de 2006 (CTM).
§ 2º
As isenções descritas neste artigo não desobrigam o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas nas legislações tributárias específicas.
Art. 5º.
Os benefícios previstos no artigo 4° desta Lei Complementa deverão ser requeridos pelo agente responsável pela construção do empreendimento habitacional, em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das taxas municipais previstas no inciso I do mesmo artigo, que serão requeridas juntamente com os processos relativos à aprovação do projeto.
Parágrafo único
Entende-se por agente responsável pelc empreendimento habitacional a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, órgão públicosu privado, diretamente ligado ao desempenho de atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional, necessárias à execução do empreendimento habitacional vinculado aos programas habitacionais de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º.
A concessão da isenção prevista no artigo 4° fica condicionada à apresentação de declaração pelo Poder Executivo Municipal, informando a vinculação do empreendimento aos programas abarcados por esta Lei Complementar, ou ainda, a declaração de interesse social.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.