Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mediante termo de concessão pública, a exploração do Matadouro Público.
§ 1º
Para a presente concessão pública, compete ao concessim explorar o Matadouro Municipal de acordo com as especificações do contrato celebrado e demais normas urbanísticas, sanitárias, de obras, de segurança, trabalhistas, de posture. ente e licenciamento, aplicáveis pelos competentes setores do Município.
§ 2º
A concessão de que esta Lei será feita mediante tem istrativo, a pessoa jurídica regularmente selecionada em processo licitatório.
§ 3º
Não será admitido, em qualquer hipótese, o desvio de finalidade uso do imóvel concedido, sob pena de rescissão do termo administrativo.
§ 4º
Caso a concessionária do serviço de exploração do matadou público opte por construir uma nova unidade deverá, por meio próprio, devolver em até 2 dias o imóvel do Matadouro Público à Prefeitura Municipal de Patos.
Art. 2º.
A concessão de que trata esta Lei terá o prazo 20 (vinte) anos. podendo ser prorrogado, após o que, o imóvel cedido, bem como as edificações e melhorias nele existente retornarão a Prefeitura de Patos, que poderá lhe dar nova destinação ou manter a mesma.
§ 1º
A concessionária terá como receita a provinda da responsabilizará pelos encargos de toda a natureza, decorrentes de manutençã: do prédio, inclusive, os de pessoal e de possíveis modificações ou anexações introduzir no imóvel e/ou outras instalações existentes.
§ 2º
A tarifa de abate será fixada pelo preço da proposta e licitação.
§ 3º
A concessão será feita a título oneroso, cabendo ao concen pagamento mensal de um valor percentual sobre a arrecadação adevinda s prestados no abate.
§ 4º
A possível prorrogação do prazo de que trata este artigo far termo aditivo ao contrato de concessão devendo o concessionário, para tanto, fo pedido a Prefeitura Municipal em até 06 (seis) meses antes de findo o instrumento conta
Art. 3º.
As edificações necessárias ao melhor funcionament Matadouro serão realizadas pela Concessionária, mediante expressa autorização do 21.. Público Municipal depois da devida aprovação do setor competente, e incorporat patrimônio público sem indenização de qualquer espécie ou retenção de benfeitorias. oluntárias, necessárias ou úteis.
Art. 4º.
À Concessionária é permitida a utilização do imóvel Matadouro Municipal, com os equipamentos que este guarnece sendo responsável.
Parágrafo único
Pelo uso do imóvel, fica a concessionária obrigada a: pagamento das tarifas de água e energia elétrica incidentes sobre o mesmo.
Art. 5º.
O abate de animais na circunscrição do município de Patos sera feito, unicamente, nas dependências do Matadouro Municipal, enquanto perdurar a concessão.
Art. 6º.
Durante o prazo de concessão, fica proibido o abate e a consequente distribuição de carne "in natura" à população do Município de Patos por outros estabelecimentos não regularizados junto ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
A distribuição da carne "in natura" Caminhões-Caixa (Baú), apropriados para essa finalidade.