Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4051

2011

7 de Outubro de 2011

INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZA DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SAN NAS ESCOLAS DA DA REDE MUNICIPAL ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.051/2011 De 07 de outubro de 2011

 

 

     

    INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZA DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SAN NAS ESCOLAS DA DA REDE MUNICIPAL ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sancionoa segundo a lei

       

        Art. 1º.     Fica autorizado o Poder Executivo instituir, no âmbito da Re Municipal de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de sang visando alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto de que a educação processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e de s. humano em geral.   
          § 1º     O "caput" deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primei a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado ::: inicio e término do ano letivo.   
            § 2º     Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letiv.. equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.   
              § 3º     O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.   
                Art. 2º.     Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Ensino e da Saúde, podendo ser convidados representantes de entidades filantrópi conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.
                  Parágrafo único     A direção da escola deverá convidar os pale com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
                    Art. 3º.     A marcação das palestras, assim como possível unificac turmas ou até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam. tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a criter direção da escola.   
                      Art. 4º.     As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde responsabilizarão em fornecer à direção da escola com os nomes dos palestrantes que disponibilizarem a ministrar as conferências.
                        Art. 5º.     As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   
                          Art. 6º.     O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
                            Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.   

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de outubro de 2011. 

                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                               

                              Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior