Art. 1º.
Em consonância com o art. 79, da Lei Federal no 5.764/71, fica reconhecida a não incidência tributária do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - sobre os atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas de trabalho estabelecidas e ou que venham a se estabelecer no município de Patos.
§ 1º
O ato cooperativo de que trata o presente dispositivo não abrange as despesas operacionais das cooperativas, cuja base de cálculo presumível corresponderá a 25% vinte e cinco por cento) do faturamento mensal relativo às mensalidades dos planos de assistência à saúde comercializados.
§ 2º
Será aplicada à base de cálculo definida no parágrafo anterior a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 2º.
Fica autorizada a dedução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos autos de infrações constituídos à data da promulgação da presente Lei, envolvendo o ISSQN das sociedades cooperativas de trabalho.
Parágrafo único
O benefício instituído pelo presente artigo não isenta a correção monetária instituída pela legislação tributária em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.