Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4063

2011

2 de Dezembro de 2011

RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SOBRE OS ATOS REALIZADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. ISSQN


 

LEI N.o 4.063/2011 De 02 de dezembro de 2011.

     

    RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SOBRE OS ATOS REALIZADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. 

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Em consonância com o art. 79, da Lei Federal no 5.764/71, fica reconhecida a não incidência tributária do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - sobre os atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas de trabalho estabelecidas e ou que venham a se estabelecer no município de Patos.   
          § 1º     O ato cooperativo de que trata o presente dispositivo não abrange as despesas operacionais das cooperativas, cuja base de cálculo presumível corresponderá a 25% vinte e cinco por cento) do faturamento mensal relativo às mensalidades dos planos de assistência à saúde comercializados.   
            § 2º     Será aplicada à base de cálculo definida no parágrafo anterior a alíquota de 2% (dois por cento).   
              Art. 2º.     Fica autorizada a dedução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos autos de infrações constituídos à data da promulgação da presente Lei, envolvendo o ISSQN das sociedades cooperativas de trabalho.
                Parágrafo único     O benefício instituído pelo presente artigo não isenta a correção monetária instituída pela legislação tributária em vigor.
                  Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2011.  

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal