Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4062

2011

25 de Novembro de 2011

DESAFETA E DOA UM TRECHO DA RUA No 10, DO LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, VISANDO A FUSÃO DAS QUADRAS 16 E 17, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EMPRESARIAL COM A RAZÃO SOCIAL ARIZONA SHOPPING CENTER LTDA, NESTA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.062/2011 De 25 de novembro de 2011.

 

     

    DESAFETA E DOA UM TRECHO DA RUA No 10, DO LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, VISANDO A FUSÃO DAS QUADRAS 16 E 17, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO EMPRESARIAL COM A RAZÃO SOCIAL ARIZONA SHOPPING CENTER LTDA, NESTA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do domínio público municipal, e doar, um trecho da Rua no 10, localizado entre as quadras 16 e 17, do Loteamento Novo Horizonte, nesta cidade de Patos, medindo de forma irregular 14:00 x 154:00, 14:00 x 148,40 m, com uma área total de 2.116,80 m2, fazendo a fusão entre as quadras 16 e 17 do referido loteamento, conforme mapa de situação, anexo, para efeito de doação.   
          Art. 2º.      O trecho em questão tem os seguintes limites: ao Norte com a Quadra 17 do Loteamento Novo Horizonte, ao Sul com a Quadra 16 do Loteamento Novo Horizonte, ao Leste com a Avenida Beira Rio e ao Oeste com a Rua Aluízio Queiroz, de conformidade com o mapa de situação.   
            Art. 3º.     O trecho de que trata o Art. 1o desta Lei, destina-se à empresa não-governamental Arizona Shopping Center Ltda, CNPJ no 09.382.349/0001-00, devidamente legalizada, como contrapartida deste Município, na construção da sede desta empresa de eventos empresarial, cultural e social, fundamentais para o desenvolvimento de Patos.   
              Art. 4º.     A escritura pública de doação, a ser outorgada, deverá constar cláusula prevendo a reversão do terreno ao patrimônio municipal, caso a obra constante no Art. 1o desta Lei não seja iniciada dentro de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura da escritura.   
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º.      Revogam-se as disposições em contrário.   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de novembro de 2011. 

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal