Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4269

2013

18 de Outubro de 2013

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INF NCIA NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.269/2013 De 18 de outubro de 2013. 

 

     

    ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

         

        OBJETIVOS E CONCEITOS

          Art. 1º.     O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.   
            Art. 2º.     Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.   
              Art. 3º.      A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.   
                CAPÍTULO II

                 

                DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 

                 

                  Art. 4º.     São princípios da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:   
                    I  –     cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, participação, e desenvolvimento da criança;   
                      II  –    direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
                        III  –     proteção contra discriminação de qualquer natureza;   
                          IV  –     proteção contra maus tratos e negligência;   
                            V  –    prevenção e educação para o enfrentamento ao trabalho infantil;   
                              VI  –      universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a primeira infância prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;     
                                VII  –    igualdade no acesso ao atendimento.   
                                  Art. 5º.     São diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias à atenção à criança em seus primeiros anos de vida:   
                                    I  –    promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade;   
                                      II  –    promoção da qualidade de vida na primeira infância;   
                                        III  –    promoção das habilidades e capacidades das crianças;   
                                          IV  –    articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e da criança até os seis anos de idade;   
                                            V  –     estímulo à capacidade cognitiva e sociabilidade do indivíduo;   
                                              VI  –    promoção de transformações culturais na proteção da infância com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;   
                                                VII  –    orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado;
                                                  VIII  –     criação de espaços lúdicos para interação e atividades;
                                                    IX  –    local para encontro com reflexões interativas;   
                                                      X  –    políticas urbanas que considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade;
                                                        XI  –  ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;   
                                                          XII  –    construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva do desenvolvimento da linguagem, habilidades motoras, adaptativas e aspectos sócio-emocionais da criança;   
                                                            XIII  –     atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de proteção especial, desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e ampliação das potencialidades da criança, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:   

                                                               

                                                              a) atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias; 

                                                              b) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infância; 

                                                              c) inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil; 

                                                              d) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, culturais, educativas em complementação a educação infantil; 

                                                              e) implementação de ações para o estímulo e fortalecimento da personalidade na primeira infância, sob a perspectiva de compreensão social com o objetivo de desenvolvimento da capacidade cerebral; 

                                                               

                                                                XIV  –    capacitação de profissionais nas redes de educação, saúde, assistência social, cultura, proteção à infância, por meio da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades;
                                                                  XV  –    divulgação dos danos causados por ignorar o potencial de aprendizagem na primeira infância;   
                                                                    XVI  –    campanha educativa e divulgação do aprendizado na primeira infância para o público em geral, em especial:
                                                                      a)     informação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância; 
                                                                        b)     esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (um por cento) para pessoa física e de 6% (seis por cento) para pessoa jurídica;   
                                                                          c)      utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
                                                                            d)     realização de seminários, palestras e cursos voltados ao potencial de aprendizagem na primeira infância.   
                                                                              XVII  –    monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente lei;   
                                                                                XVIII  –    descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância;   
                                                                                  XIX  –     participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
                                                                                    XX  –    planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade, a serem definidas pelo Poder Executivo.
                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                       

                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 

                                                                                       

                                                                                        Art. 6º.     Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente:   
                                                                                          I  –    executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância;   
                                                                                            II  –    implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e/ou de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal em questão;   
                                                                                              III  –    elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade.   
                                                                                                Parágrafo único     As secretarias municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e demais secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância.   
                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                   

                                                                                                  DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS

                                                                                                    Art. 7º.     O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da educação, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança nos em seus primeiros anos de vida:
                                                                                                      I  –    ampliar a oferta da educação infantil em creches e pré-escolas;   
                                                                                                        II  –     ampliar a participação entre a família e a escola;   
                                                                                                          III  –    assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais;   
                                                                                                            IV  –    estabelecer um plano de formação dos profissionais de educação infantil que, quando possível, conte com a participação dos entes federativos;   
                                                                                                              V  –    assegurar que as instituições de educação infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os;   
                                                                                                                VI  –    garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a alimentação escolar adequada para as crianças atendidas na educação infantil;   
                                                                                                                  VII  –  . estabelecer uma política de atendimento em tempo integral para crianças de 0 até completar 6 anos de idade; 
                                                                                                                    VIII  –    estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade;   
                                                                                                                      IX  –    promover o debate sobre a exposição precoce de crianças à mídia em todos os setores da sociedade, especialmente dentro das associações médicas, de psicólogos, de professores; 
                                                                                                                        X  –    promover o debate sobre a mídia dentro das escolas, envolvendo os educadores para que estes orientem os pais sobre os limites que devem ser impostos às crianças no que se refere ao uso da mídia;   
                                                                                                                          XI  –  conscientizar educadores e pais sobre os males que o excesso de mídia podem causar, bem como informar e divulgar as propostas alternativas à televisão, ao computador e ao vídeo game que podem e devem ser estimuladas nas crianças, brincadeiras que incitem o movimento e a imaginação, como "faz de conta", excursões, teatros de bonecos, de fantoches, ao ar livre e outros;
                                                                                                                            XII  –    elaborar uma política municipal de brinquedos para a educação infantil, complementar aos materiais utilizados na educação infantil, adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional;   
                                                                                                                              XIII  –    estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços de lazer, como determina o art. 71 do ECA;   
                                                                                                                                XIV  –    apoiar, com ações conjuntas de educação infantil, as áreas da saúde, assistência social, e justiça, em seus programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos:
                                                                                                                                  XV  –     promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio;   
                                                                                                                                    XVI  –    oferecer incentivo à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana;
                                                                                                                                      XVII  –    promover debates públicos sobre a qualidade da mídia voltada para a primeira infância, com foco no compromisso das emissoras em respeitar o desenvolvimento infantil e em passar programas educativos;   
                                                                                                                                        XVIII  –    promover uma rede de integração entre a escola e a cidade, possibilitando a participação urbana das crianças;   
                                                                                                                                          XIX  –    sensibilizar os educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão do consumismo na infância e a sustentabilidade;
                                                                                                                                            XX  –    ampliar o acesso à informação;   
                                                                                                                                              XXI  –    atualização permanente dos profissionais da rede municipal de educação infantil para identificar e notificar os casos de violência e maus-tratos
                                                                                                                                                Art. 8º.     O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância na área da saúde para o completo bem-estar físico, mental e social, entre outras possíveis e necessárias para garantir a promoção integral da saúde da criança e prevenir a mortalidade infantil:   
                                                                                                                                                  I  –    fortalecer a capacidade técnica, o tratamento e a qualidade da atenção dos serviços de saúde e de educação dirigidos às gestantes;   
                                                                                                                                                    II  –    garantir a realização das consultas necessárias no pré-natal;
                                                                                                                                                      III  –    preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico;     
                                                                                                                                                        IV  –    criar estratégias e ações interdisciplinares no pré-natal com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à gestante vítima de violência e à mãe adolescente;   
                                                                                                                                                          V  –    adequar à oferta de serviços de referência para as gestantes e recém- nascidos de risco, fortalecendo à atenção especializada;   
                                                                                                                                                            VI  –    apoiar e envolver a ação conjunta das equipes de referência e do serviço de saúde no parto, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto;   
                                                                                                                                                              VII  –    garantir, antes da alta da parturiente, o agendamento da consulta de puericultura e de puerpério, visando reduzir os riscos de mortalidade neonatal;   
                                                                                                                                                                VIII  –    assegurar o direito à presença do acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e pós-parto, e ao Alojamento Conjunto, inclusive na rede privada;   
                                                                                                                                                                  IX  –    incentivo ao parto natural com segurança e reduzir as taxas de cesáreas desnecessárias;   
                                                                                                                                                                    X  –    assegurar a presença de um pediatra treinado em reanimação neonatal em todos os partos institucionais;   
                                                                                                                                                                      XI  –    qualificar a assistência ao parto domiciliar e articular o cuidado à equipe de atenção básica de saúde;   
                                                                                                                                                                        XII  –    executar programas de preparação dos pais visando à paternidade responsável;     
                                                                                                                                                                          XIII  –    assegurar que a Maternidade - Hospital Amiga da Criança, der a devida atenção ao vínculo mãe-bebê estimulandoenvolvimento do pai na atenção neonatal;   
                                                                                                                                                                            XIV  –    Descentralizar o Posto de Coleta Banco de Leite Humano para a Rede Municipal através nas Unidades Âncoras de Atenção Básica de cada Distrito geoadministrativo de saúde;   
                                                                                                                                                                              XV  –    estabelecer para as Servidoras Públicas Municipais Efetivas a licença maternidade até os seis meses de vida do bebê;
                                                                                                                                                                                XVI  –    apoiar a alimentação complementar ao leite materno após seis meses de vida e o seguimento dos dez passos para a alimentação saudável;   
                                                                                                                                                                                  XVII  –     ações que visem à redução da desnutrição crônica e da desnutrição aguda em áreas de maior vulnerabilidade;
                                                                                                                                                                                    XVIII  –    campanhas de informação, educação e comunicação para uma alimentação adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;   
                                                                                                                                                                                      XIX  –    intensificar o cuidado com o recém-nascido e a puerpera na primeira semana após o parto, aumentando a cobertura desse atendimento e reforçando a vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde;   
                                                                                                                                                                                        XX  –    qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando á estimulação para o desenvolvimento da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas;
                                                                                                                                                                                          XXI  –    capacitar as equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutricional ou sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência;
                                                                                                                                                                                            XXII  –    capacitar e qualificar a família e os cuidadores de crianças da rede social extrafamiliar, favorecendo a construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o pai, a família e a rede social;
                                                                                                                                                                                              XXIII  –    inserir a atenção e os cuidados com o desenvolvimento psíquico nos programas de assistência materno-infantil de saúde pública;
                                                                                                                                                                                                XXIV  –    formar equipes interdisciplinares de cuidados à criança para atuar nas unidades de saúde para atenção materno-infantil e atendimento exclusivo à criança, em especial integrar profissionais da Equipe Saúde do Centro de Atenção Psicossocial Infantil CAPS-i e as Equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);   
                                                                                                                                                                                                  XXV  –    expandir a estratégia de atenção às doenças prevalentes na Infância;
                                                                                                                                                                                                    XXVI  –    capacitar profissionais de saúde e mobilizar gestores, com prioridade nas regiões carentes visando reduzir a Transmissão Vertical do HIV/AIDS através do Serviço de Assistência Especializado HIV/AIDSe outras DSTs;   
                                                                                                                                                                                                      XXVII  –    prestar apoio psicossocial às crianças soropositivas e a seus cuidadores;     
                                                                                                                                                                                                        XXVIII  –    reduzir a prevalência da sífilis congênita, apoiando e esclarecendo os casais sobre a detecção e tratamento da gestante e seu companheiro;   
                                                                                                                                                                                                          XXIX  –     promover a saúde auditiva e ocular com especial atenção aos testes de triagem;  
                                                                                                                                                                                                            XXX  –     promover a saúde bucal;   
                                                                                                                                                                                                              XXXI  –    fomentar as medidas necessárias para a detecção precoce de doenças crônicas graves como o diabetes tipo 1 em toda a população infantil, e desenvolver programas de atendimento médico específico;   
                                                                                                                                                                                                                XXXII  –    promover e realizar estudos e pesquisas com o objetivo de prevenir, detectar e tratar precocemente as dificuldades de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                  XXXIII  –    desenhar, implementar e fortalecer programas intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                    XXXIV  –     realizar, em creches e pré-escolas, ações de promoção de saúde articuladas com as da educação e dos setores do desenvolvimento social, da cultura;   
                                                                                                                                                                                                                      XXXV  –    campanhas sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para controle de comportamento desorganizado;
                                                                                                                                                                                                                        XXXVI  –    articular programas de estimulação do desenvolvimento infantil com os realizados por organizações não governamentais.
                                                                                                                                                                                                                          XXXVII  –    atualização permanente dos profissionais da rede de atenção à saúde identificar e notificar os casos de violência e maus-tratos.   
                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.     O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento na Primeira Infância na área da assistência e desenvolvimento social, entre outras possíveis e necessárias para a proteção e o desenvolvimento social da criança nos seus primeiros anos de vida:   
                                                                                                                                                                                                                              I  –    proteger as crianças de até seis anos contra todas as formas de violência que coloquem em risco a sua integridade física e psicológica, nos âmbitos familiar, institucional e comunitário, por meio de recomendações que visem o fortalecimento e a efetiva operacionalização do Sistema de Garantia de Direitos;   
                                                                                                                                                                                                                                II  –    fortalecer e criar redes locais de atendimentoàs crianças e suas famílias com o objetivo de garantir:
                                                                                                                                                                                                                                  a)     proteção à criança, colocando-a a salvo de todas as formas de violência;
                                                                                                                                                                                                                                    b)     qualidade no atendimento das crianças vítimas de violação de seus direitos;   
                                                                                                                                                                                                                                      c)      atualização permanente dos profissionais que atuam junto à criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência.   
                                                                                                                                                                                                                                        III  –    alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência doméstica e negligência;   
                                                                                                                                                                                                                                          IV  –    universalizar o acompanhamento e o desenvolvimento de ações de prevenção à fragilização dos vínculos afetivos com as famílias das crianças em abrigos, garantindo 0 restabelecimento do vínculo familiar e comunitário de crianças abrigadaspriorizando as famílias com crianças de até seis anos de idade;   
                                                                                                                                                                                                                                            V  –    universalizar o acompanhamento das famílias com crianças de até seis anos de idade inseridas no Benefício de Prestação Continuada - BPC, por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças;   
                                                                                                                                                                                                                                              VI  –    universalizar o acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa-Família e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos de idade;   
                                                                                                                                                                                                                                                VII  –    Implementar as ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, alcançando a erradicação total de crianças até 6 anos de idade nessa situação;   
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –    ampliar a cobertura de ações socioeducativas e de convivência às crianças de 0 a 6 anos;   
                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –    universalizar o acompanhamento das famílias com crianças de 0 a 6 anos que ainda não sejam beneficiárias do Programa Bolsa-Família, assegurando a transferência de renda através do Programa de Renda e Habitação Familiar Mínima criado pela Lei Municipal n° 3.807/2009 de 09 de outubro de 2009 com as alterações dadas pelaLei Municipal n° 4.007/2011 de 17 de junho de 2011;   
                                                                                                                                                                                                                                                      X  –    assegurar o desenvolvimento de ações de Segurança Alimentar para atendimento prioritário das famílias com crianças de até seis anos de idade, em especial as que ainda não sejam beneficiárias do Programa Bolsa-Família;   
                                                                                                                                                                                                                                                        XI  –     busca ativa de crianças pobres que morem sem suas mães e não tenham responsáveis legais constituídos e, por isso, estejam fora dos cadastros de transferência de renda, realizando ações para orientação de regularização da guarda viabilizando a inserção no Cadastro Único dos Programas Federais;
                                                                                                                                                                                                                                                          XII  –     divulgação da gratuidade do Registro Civil;   
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 10.     O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:   

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                I - criação do Programa Primeira Infância; 

                                                                                                                                                                                                                                                                II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços públicos voltados às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer e outros; 

                                                                                                                                                                                                                                                                III - determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer; 

                                                                                                                                                                                                                                                                IV incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer. 

                                                                                                                                                                                                                                                                V priorização dos territórios e populações em situação de maiorvulnerabilidade social, fortalecendo a rede de proteção social no respectivo território e promovendo a redução das desigualdades socioespaciais, no que tange ao desenvolvimento integral da primeira infância. 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.     O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:   
                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –    castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento infantil saudável; 
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –   
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.     A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância deverá ser desenvolvida conjuntamente pelas secretarias municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social com contribuição das demais secretarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância ora instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para a educação, à saúde, e iniciativas psicossociais direcionadas ao fortalecimento e à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.     As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14.     O Programa Primeira Infância previsto no inciso I, do art. 10, deverá ser formulado e regulamentado através de Decreto pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 dias contados da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2013. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autor: Poder Executivo Municipal