Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5317

2013

4 de Novembro de 2013

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PCCS - SUS, DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.275/2013 De 04 de novembro de 2013. 

 

     

    INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PCCS - SUS, DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

         

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.     Esta lei "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos profissionais do Sistema Único de Saúde PCCS-SUS, do Poder Executivo Municipal de Patos".   
            Parágrafo único     Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso.
              Art. 2º.     O Sistema Único de Saúde do Município de Patos é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Município.   
                CAPÍTULO II

                 

                DA FINALIDADE

                  Art. 3º.     Esta lei estabelece no Município de Patos, as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes às Carreiras dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo do Município.
                    Art. 4º.     Para os efeitos desta Lei, entende-se:
                      I  –    Assistente em Saúde Compreendendo as categorias profissionais que realizam, sob supervisão, atividades que exigem níveis de escolaridade de ensino fundamental e médio, profissionalizante ou não.   
                        II  –    Especialista em Saúde Compreendendo categorias profissionais que realizam atividades que exigem graduação de nível superior de ensino.
                          Art. 5º.      Os profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Patos, pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são regidos por esta Lei.   
                            Art. 6º.      A carreira dos profissionais do Sistema Único de Saúde será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do sistema. 
                              CAPÍTULO III

                               

                              DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

                               

                                Art. 7º.      Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos, e Salários - PCCS - SUS, do pessoal da área da saúde do Município de Patos são:   
                                  I  –    Universalidade: integram o Plano, todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Saúde.   
                                    II  –    Equidade: fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido, como igualdade de direitos, obrigações e deveres.
                                      III  –    Participação na Gestão: para a implantação ou adequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação dos servidores e do gestor municipal de saúde.   
                                        IV  –    Mobilidade: entendida esta como garantia de trânsito do trabalhador do Sistema Único de Saúde pelas diversas instituições da secretaria de Saúde, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira.   
                                          V  –    Flexibilidade: importando este na garantia de permanente adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde.   
                                            VI  –    Concurso Público: é a única forma de ingressar na carreira de saúde, resguardando os servidores estáveis, segundo a Constituição Federal, exceto as nomeações para cargos em comissão e contratados nas circunstâncias previstas em
                                              VII  –    Carreira: como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional.   
                                                VIII  –    Educação Permanente: importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos trabalhadores do Sistema Único de Saúde.   
                                                  IX  –    Avaliação de Desempenho: entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional.   
                                                    X  –    Compromisso Solidário: compreendendo que o Plano de Carreira é um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde.   

                                                       

                                                      Título II 

                                                      DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 

                                                       

                                                        CAPÍTULO IV

                                                         

                                                        DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 

                                                         

                                                          Art. 8º.     O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.   
                                                            § 1º     Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de saúde os cargos de provimento em comissão, previstos na Estrutura Organizacional.
                                                              § 2º     O quantitativo dos cargos existentes e dos novos cargos consta do Anexo I desta Lei.  
                                                                Art. 9º.     Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde são organizados e observarão notadamente:   
                                                                  I  –    Vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de Patos, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor.   
                                                                    II  –    Sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Único de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade.   
                                                                      III  –    Adequação dos recursos humanos às necessidades específicas dos segmentos da população que requeiram atenção especial.   
                                                                        IV  –     Rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação para o ensino e pesquisa em saúde.
                                                                          V  –    Aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço.   
                                                                            VI  –    Especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial e ambientes insalubres e periculosos.   
                                                                              VII  –     Investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei.   
                                                                                VIII  –    Adoção de sistema de movimentação funcional na carreira, moldado no planejamento e de acordo com o plano de metas institucionais, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.     
                                                                                  IX  –    Garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde.   
                                                                                    X  –    Avaliação do desempenho funcional, mediante critérios estabelecidos pelo SUS.     
                                                                                      XI  –     Garantia de condições adequadas de trabalho.   
                                                                                        XII  –    Adoção de uma sistemática sob os preceitos do SUS, tendo como referência o piso salarial de cada categoria.
                                                                                          XIII  –    Otimização do Sistema Único de Saúde com vistas à dinamização dos seus serviços e à universalização do seu atendimento à população.

                                                                                             

                                                                                            Capítulo II 

                                                                                            DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA 

                                                                                             

                                                                                              Art. 10.     A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída de progressão horizontal e vertical de cargos:

                                                                                                 

                                                                                                I-ASSISTENTE EM SAÚDE: 

                                                                                                A - Auxiliar em Saúde: compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental; 

                                                                                                B - Assistente Técnico em Saúde: compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de ensino médio e/ou profissionalizante. 

                                                                                                II - ESPECIALISTA EM SAÚDE: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, com registro no respectivo conselho de classe, quando assim exigido por lei federal, de acordo com a Resolução no. 287 de 08/10/1998 do Conselho Nacional de Saúde. 

                                                                                                III -AUTORIDADE SANITÁRIA: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, com registro no respectivo conselho de classe. 

                                                                                                IV AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA: compreende as categorias profissionais com graduação superior em ciências contábeis, medicina, enfermagem, odontologia e farmácia, entre outros, com registro no respectivo conselho de classe, quando assim exigido por lei federal, sem vínculo com o setor privado e especialização em Saúde Pública e em Auditoria. 

                                                                                                V GESTOR EM SAÚDE: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior, com registro no respectivo conselho de classe, quando assim exigido por lei federal, e pós-graduação em Saúde Pública ou coletiva, vigilância em saúde, administração hospitalar, administração pública, auditoria em serviços de saúde, gestão de serviços de saúde pública, educação e comunicação em saúde. 

                                                                                                Parágrafo Único: Os cargos ou empregos relacionados neste artigo terão suas respectivas atividades relacionadas em cada plano de carreiras. 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.     O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado no anexo II desta Lei, vincula- se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde.   

                                                                                                     

                                                                                                    Capítulo III 

                                                                                                    DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.     O Quadro dos Profissionais da Saúde fica composto pelos cargos titularizados pelos servidores dos níveis superior, médio, técnico e fundamental do Quadro Geral do Pessoal que estiverem, efetivamente, exercendo suas atividades profissionais em áreas de saúde, quando integrantes da Secretaria Municipal de Saúde.   

                                                                                                         

                                                                                                        Seção I 

                                                                                                        DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 13.     Os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em 4 (quatro) Grupos, a saber:   
                                                                                                            I  –    Grupo 1 -Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente.
                                                                                                              II  –    Grupo 2 - Cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou curso técnico correspondente.   
                                                                                                                III  –    Grupo 3 Cargos de natureza técnica - auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou equivalente.   
                                                                                                                  IV  –    Grupo 4 – Cargos correspondentes às atividades auxiliares da saúde, cujo exercício exija formação escolar do ensino fundamental, suplementada por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço.   

                                                                                                                     

                                                                                                                    Capítulo IV 

                                                                                                                    DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL 

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.     A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:   
                                                                                                                        I  –    Auxiliar em Saúde Classe A ensino fundamental - Classe B - ensino fundamental, qualificação ou experiência profissional.   
                                                                                                                          II  –    Assistente Técnico em Saúde Classe C - ensino médio completo; Classe D ensino técnico completo e/ou qualificação profissional, com registro em órgão de classe.
                                                                                                                            III  –    Especialista em Saúde Classe E- ensino superior completo, habilitação e registro em órgão de classe; Classe F - requisito da classe "E" mais curso de especialização ou qualificação ou experiência profissional de no mínimo 360 horas; Classe G-requisito da classe "E" mais mestrado; Classe H-requisito da classe "E" mais doutorado.   
                                                                                                                              IV  –    Autoridade Sanitária Classe I-requisito da classe "E" mais especialização.   
                                                                                                                                V  –    Auditor em Saúde Pública Classe J - requisito da classe "E" mais especialização e auditoria.   
                                                                                                                                  VI  –    Gestor em Saúde Classe K-requisito da classe "E" e ou com curso que o habilite na área de atuação.     
                                                                                                                                    § 1º     Cada classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha vertical de progressão.     
                                                                                                                                      § 2º     Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecido por uma Comissão Constituída para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:   
                                                                                                                                        I  –    Carga horária mínima de 30 (trinta) horas em instituição reconhecida.   
                                                                                                                                          § 3º     Para fins de reenquadramento, os profissionais que desempenham suas atividades na área da saúde, sejam considerados todas as suas qualificações.   

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            II - Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação do profissional ou relacionados com abrangência do SUS. 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              § 4º     A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.   
                                                                                                                                                § 5º     Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do servidor, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS, no Município de Patos.   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Capítulo V 

                                                                                                                                                  DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 15.     O desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á através da progressão vertical e progressão horizontal por tempo de serviço e por mérito profissional.   
                                                                                                                                                      I  –    Progressão vertical é a passagem do trabalhador de uma classe para outra, no mesmo cargo ou emprego, mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de formação, qualificação ou experiência profissional.   
                                                                                                                                                        II  –    Progressão horizontal é a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento ou de salário para outro, da mesma classe, dá-se por tempo de serviço que deve ser automático, mediante o cumprimento de requisito de tempo de efetivo exercício no cargo.  
                                                                                                                                                          III  –    Progressão por mérito de desempenho, que é a passagem de um trabalhador de um padrão de vencimentos para outro, depois de ser avaliado o seu desempenho profissional.   

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Seção II 

                                                                                                                                                            DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 16.     A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível subsequente da mesma classe desde que:   
                                                                                                                                                                I  –    cumprido o estágio probatório de três anos.   
                                                                                                                                                                  § 1º     As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada dois anos.  
                                                                                                                                                                    § 2º     Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos 2% a cada 2 anos, de acordo com o anexo III.   
                                                                                                                                                                      § 3º     As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico da área da saúde.   
                                                                                                                                                                        Art. 17.     Será garantida pela Secretaria Municipal de Saúde oferta contínua de programas de atualização, capacitação, voltados para o desenvolvimento e seu fortalecimento gerencial, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, bem como parcerias junto a conselhos, universidades e órgãos de representação profissional.   

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Seção III 

                                                                                                                                                                          DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 18.     A progressão horizontal por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, acrescido de 3% (três por cento) na Tabela Salarial.   
                                                                                                                                                                              § 1º     A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.   
                                                                                                                                                                                § 2º     A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:   
                                                                                                                                                                                  I  –    Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho.
                                                                                                                                                                                    II  –    A capacidade técnica assistencial no contexto da infraestrutura dos serviços de saúde.   
                                                                                                                                                                                      III  –    As especificidades locais e as realidades epidemiológicas.   
                                                                                                                                                                                        IV  –    A pactuação entre Conselho Gestor e o Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                          V  –    A prestação de contas ao controle.   
                                                                                                                                                                                            VI  –    A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço de saúde de Patos à população.   
                                                                                                                                                                                              § 3º      O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD) estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, de cunho pedagógico, contínuo, permanente, crítico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de saúde à população e avaliação do Órgão ou da Instituição.   
                                                                                                                                                                                                Art. 19.     Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão elaborados e executados pelo Conselho de Acompanhamento do Plano, respeitando o artigo 3o desta Lei, observando:   
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Adoção de modelos e instrumentos que atendem à natureza das atividades, asseguradas os seguintes princípios:   

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação; 

                                                                                                                                                                                                    b) Periodicidade; 

                                                                                                                                                                                                    c) Contribuição do servidor para essas definições dos objetivos do órgão ou serviço; 

                                                                                                                                                                                                    d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; 

                                                                                                                                                                                                    e) Conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; 

                                                                                                                                                                                                    f) Direito de manifestação às instâncias recursais. 

                                                                                                                                                                                                    g) Definição metodológica dos indicadores de avaliação. 

                                                                                                                                                                                                    h) Definição de metas dos serviços e das equipes. 

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 20.     A avaliação de desempenho e desenvolvimento para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais, uma vez a cada período de dois anos, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei.   
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     As repercussões financeiras decorrentes da progressão por mérito profissional serão concedidas subseqüentemente à avaliação de desempenho e desenvolvimento, respeitando os termos da presente Lei.   

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          § 1o - As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão vertical. 

                                                                                                                                                                                                          § 2o Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste artigo, será a data de enquadramento. 

                                                                                                                                                                                                          § 3o - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 

                                                                                                                                                                                                          § 4o O percentual de gratificação de titulação será de 5% para graduação; 10% para especialização; 25% para mestrado; 30% para doutorado. 

                                                                                                                                                                                                          § 5o - Somente os servidores que tenham ensino médio/técnico farão jus a gratificação de graduação definida no parágrafo único.