Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4072

2012

26 de Dezembro de 2012

AUTORIZA A ASSOCIAÇÃO DOS DESPORTISTAS DO PATINHO A REALIZAR PERMUTA DA ÁREA DOADA PELA LEI 3.832/2009, POR UM CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL, CONSTRUÍDO CONFORME PLANTA ANEXA, QUE ATENDA AOS MESMOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI ACIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.072/2011 De 26 de dezembro de 2011. 

 

 

     

    AUTORIZA A ASSOCIAÇÃO DOS DESPORTISTAS DO PATINHO A REALIZAR PERMUTA DA ÁREA DOADA PELA LEI 3.832/2009, POR UM CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL, CONSTRUÍDO CONFORME PLANTA ANEXA, QUE ATENDA AOS MESMOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI ACIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL DE PATOS, PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

       

       

        Art. 1º.     Autoriza a Associação dos Desportistas do Patinho a realizar a permuta da área doada pela Lei Municipal 3.832/2009 por um Centro de Treinamento de Futebol, construído conforme planta anexa, e que atenda aos mesmos objetivos estabelecidos pela referida Lei de 2009.   
          Parágrafo único     O novo espaço objeto da permuta em questão deverá ter uma área de no mínimo quatro hectares, cercada com paredes de alvenaria; ter toda sua infraestrutura construída conforme as plantas anexas; ter serviços de água e energia instalados e em funcionamento; ser localizada no município de Patos, em local de fácil acesso.   
            Art. 2º.     Caso esta permuta se concretize no decorrer do prazo estabelecido pelo art. 3o da Lei 3.832/2009, fica autorizado ao proprietário envolvido na permuta a utilizar a área mencionada na Lei de 2009, para fim de construção de imóveis residenciais e/ou industriais, desde que o emprendimento não traga prejuízo ao meio ambiente e esteja em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.
              Parágrafo único     Uma vez concretizada a permuta, tal qual prevê o Art. 1o desta Lei, será adotado para a nova área os mesmos requisitos estabelecidos no Art. 4o, Parágrarfo Único da Lei 3.832/2009, sob pena de punição aplicada pelo Poder Público Municipal.   
                Art. 3º.     Se até o término do período estabelecido pelo art. 3o da Lei 3.832/2009, o processo de permuta não for concretizado, o Poder Publico do Município de Patos poderá arbitrar e tornar esta Lei sem efeito restabelecendo a normalidade da Lei 3.832/2009.   
                  Parágrafo único     A concretização da permuta referida pela presente Lei só poderá ocorrer se todos os requisitos estabelecidos nos artigos e parágrafos acima forem obedecidos, ficando evidente que, caso contrário, esta Lei perderá a validade, retornando-se aos efeitos da Lei 3.832 2009,   
                    Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2011. 

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                       

                      eudo de Lucena Medeiros