Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4080

2012

9 de Março de 2012

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DE GABINETE DE VEREADOR, REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.080/2012 De 09 de março de 2012. 

 

     

    DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DE GABINETE DE VEREADOR, REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     A estrutura do quadro de servidores de cada Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Patos será a constante nos Anexos I e II integrantes desta Lei, contendo a quantidade de cargos, denominação, a referencia salarial, o valor dos vencimentos e a escolaridade mínima exigida, aplicando-lhes, no que for compatível, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
          Art. 2º.     Os cargos ora estabelecidos por esta lei são de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, e seus ocupantes serão regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara e amparados pelo Regime Geral de Previdência Social,   
            Parágrafo único     Ao término de cada legislatura os servidores relacionados nos Anexos I e II desta Lei serão automaticamente exonerados.   
              Art. 3º.     A indicação para os Cargos em Comissão previstos nesta Lei será feita pelo Vereador e, por meio de formulário próprio, com efeitos a partir da data da posse e respectivo exercício, proibida a nomeação com efeito retroativo.   
                Art. 4º.     Para a posse será exigida do indicado a apresentação de:  
                  I  –    prova de quitação das obrigações eleitorais; 
                    II  –    prova de estar em dia com as obrigações militares;
                      III  –    documento de inscrição no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;     
                        IV  –    02 (duas) fotos 3x4;   
                          V  –    cédula de identidade;   
                            VI  –    declaração de bens em formulário próprio;
                              VII  –    comprovante de residência atualizado;
                                VIII  –     atestado médico de que está apto para o exercício do cargo;   
                                  IX  –    comprovação da escolaridade mínima exigida para os cargos nos termos da tabela I do Anexo I.   
                                    Art. 5º.     Fica vedada a recontratação de servidor para o mesmo cargo, antes de transcorrerem noventa dias de sua exoneração, exceto quando se tratar de legislatura distinta.   
                                      Art. 6º.     As nomeações para os Cargos em Comissão relacionados no Anexo I (Gabinete de Vereador) serão feitas pela Presidência da Câmara, e a respectiva posse se dará perante a Diretoria de Recursos Humanos, após a apresentação da documentação exigida, seguindo-se os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal.   
                                        Art. 7º.     Os cargos em Comissão do Gabinete do Vereador tem a finalidade a prestação de serviços de assessoramento direto e indireto ao Parlamentar, objetivando a otimização do desempenho de suas atribuições regimentais e constitucionais.
                                          Parágrafo único     Os ocupantes desses cargos somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício em outro órgão da Câmara ou cessão para outros órgãos públicos.   
                                            Art. 8º.     As férias dos servidores referidos nesta Lei serão concedidas, coletivamente, nos meses de janeiro ou julho, mediante escala fixada pelo titular do gabinete, proibida a acumulação, ressalvados os casos especiais.   
                                              § 1º      Na aplicação do disposto neste artigo, o primeiro período de férias somente será concedido após 01 (um) ano de exercício do cargo e será referente ao ano de término da aquisição.
                                                § 2º     As férias não usufruídas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de oficio pela Diretoria Administrativa Financeira, com antecedência de três meses da data de acumulação.
                                                  Art. 9º.     A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pela titular do gabinete, a que compete comunicar mensalmente a freqüência desses servidores.   
                                                    Parágrafo único     Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa dos servidores que indicar e especialmente:   
                                                      I  –    fixar o horário de trabalho de seus comissionados;   
                                                        II  –    autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;   
                                                          III  –    quando for o caso, comunicar por escrito a Diretoria de Recursos Humanos até o dia 05 de cada mês, os descontos que devem incidir sobre a remuneração de seus comissionados em decorrência de faltas ou outras situações legalmente aplicáveis;
                                                            IV  –    os servidores comissionados indicados pelo vereador responderão administrativamente à Presidência e ao Diretor da Câmara, apenas com referencia às normas comuns a todos os servidores.   
                                                              Art. 10.     Os cargos de que trata esta Lei, obedecidos os critérios legais vigentes, serão remunerados de acordo com a Tabela II constante no Anexo I da presente Lei, vedada qualquer vantagem acessória.   
                                                                Art. 11.     Os cargos de que trata esta Lei, estarão automaticamente exonerados:  
                                                                  I  –    todos eles, ao final do mandato do Vereador que estão vinculados;
                                                                    II  –    dos respectivos gabinetes nos casos de final, interrupção ou renúncia de mandato do vereador que estão vinculados ou ainda, em decorrência do afastamento do vereador da Vereança por qualquer motivo.
                                                                      Art. 12.     O valor dos vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão automaticamente reajustado no mês de maio de cada ano, adotando-se como base de revisão, o índice apurado para reajuste dos servidores públicos municipais.
                                                                        Art. 13.     As contribuições previdenciárias e demais encargos patronais previstos na legislação, inclusive terço de férias, relativos aos cargos aludidos no Anexo I desta Lei serão de responsabilidade da Câmara Municipal.
                                                                          Art. 14.     A Mesa Diretora regulamentará a presente Lei, disciplinado seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário.   
                                                                            Art. 15.      Ficam revogadas as disposições em contrário e todas as suas alterações posteriores.   
                                                                              Art. 16.     As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Patos, suplementadas, se necessário.
                                                                                Art. 17.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.   
                                                                                  Anexo I

                                                                                   

                                                                                  (Lei n.o 4.080/2012, de 09 de março de 2012) 

                                                                                  TABELA I 

                                                                                  QUANTITATIVO POR REFERÊNCIA/ESCOLARIDADE 

                                                                                   

                                                                                     

                                                                                      Anexo II

                                                                                       

                                                                                      (Lei n.o 4.080/2012, de 09 de março de 2012) 

                                                                                      Cargo: Assistente de Gabinete de Vereador (AGV) 

                                                                                      Atribuições: 

                                                                                      I - Assessorar o Vereador em todos os contatos e atividades junto às entidades representativas e comunidade em geral, representando-o quando desejado; 

                                                                                      II - Acompanhar ou representar o vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos do parlamentar; 

                                                                                      III - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo parlamentar. Cargo: Assistente Especial de Gabinete de Vereador (AE-GV) Atribuições: Acompanhar e informar o Vereador sobre o prazo e providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores; 

                                                                                      II - Organizar fichários, arquivos e outros documentos de interesse do parlamentar, mantendo-os atualizados; 

                                                                                      III - Controlar o estoque do material do gabinete; 

                                                                                      IV - Providenciar junto à Secretaria da Câmara a retirada de livros, periódicos, leis, decretos e outras publicações de interesse do parlamentar; 

                                                                                      V - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo parlamentar. Cargo: Assessor Parlamentar de Gabinete de Vereador (AP-GV) Atribuições: 

                                                                                      I - Assessorar o Vereador no âmbito das Comissões Parlamentares; 

                                                                                      II - Assessorar o Vereador na elaboração de preposições e pronunciamentos; 

                                                                                      III - Realizar pesquisas e estudos de interesse do Parlamentar; 

                                                                                      IV - Compilar legislação e documentos de interesse do Parlamentar; 

                                                                                      V - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo parlamentar. Cargo: Assessor Parlamentar de Gabinete de Vereador (AP-GV) Atribuições: 

                                                                                      I - Coordenar, controlar e supervisionar todo o serviço do Gabinete, determinando e distribuindo as tarefas; 

                                                                                      II - Estabelecer o vínculo e coordenação dos trabalhos entre o Gabinete do Vereador e a Presidência nos serviços administrativos pertinentes; 

                                                                                      III - Organizar a agenda permanente das reuniões, representações e demais eventos relacionados ao Gabinete; 

                                                                                      IV - Representar o Parlamentar quando designado; 

                                                                                      V - Exercer outras atividades delegadas ao vereador.