Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a buscar parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar a instalação e a manutenção de abrigos nos pontos de parada de ônibus existentes nas vias públicas do Município de Patos/PB.
Art. 2º.
A confecção dos abrigos previstos nesta Lei será de responsabilidade das empresas interessadas, respeitado os padrões fixados pela Administração Municipal.
Parágrafo único
Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal competente, providenciar a instalação dos abrigos nos pontos previamente acordados.
Art. 3º.
Em contrapartida ao fornecimento dos abrigos poderão as empresas parceiras exibir publicamente nestes equipamentos.
§ 1º
Enquanto mantiverem sua propaganda nos abrigos, ficarão as empresas parceiras responsáveis por sua conservação, executando,quando necessário,serviços de manutenção.
§ 2º
Não será admitida a exibição de propaganda político-partidária nem de pessoas físicas, sendo vedada, ainda a veiculação de publicidade que incentive o consumo de cigarros ou de bebidas alcoólicas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.