Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Saúde Vocal, tendo por finalidade instituir uma política preventiva das disfonias e outros problemas vocais que afetam os professores da rede Municipal de Ensino de Patos.
Art. 2º.
O referido Programa abrange a assistência preventiva na rede pública de saúde, devendo ser realizado, ao menos uma vez por ano, um curso teórico-prático com orientações aos professores sobre o uso adequado da voz.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde formular as diretrizes que devem efetivar a execução desse Programa, concorrendo para isso os subsídios de profissional capacitado na área da fonoaudiologia.
Parágrafo único
Para o cumprimento das disposições desta Lei, verificada a conveniência e necessidade, a Prefeitura Municipal celebrará convênio de colaboração com instituições de pesquisas públicas ou privadas, bem como universidades locais, que tenham desenvolvido ou estejam desenvolvendo estudos na área da fonoaudiologia e das disfonias ou outros problemas vocais em profissionais que utilizam a voz como instrumento de trabalho, para o aporte de saberes e experiências que viabilizem a implantação do Programa, ou que possam contribuir na articulação de interfaces entre a produção de conhecimento e a política municipal de saúde direcionada ao atendimento dos professores da rede municipal de ensino.
Art. 4º.
Uma vez detectada a disfonia ou outro problema vocal, o professor portador da disfunção deverá ser ser encaminhado ao tratamento médico fonoaudiológico, além de outras medidas cabíveis no âmbito da sua reabilitação profissional.
Parágrafo único
Implicando a disfunção vocal em afastamento do professor do exercício de suas funções laborais, ser-lhe-ão assegurados integralmente direitos e vantagens já adquiridos e inerentes ao seu cargo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.