I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a estrutura dos orçamentos;
III. alterações na legislação tributária;
IV. equilíbrio entre receitas e despesas;
V. critérios e formas de limitação de empenhos, nas hipóteses de frustração do cumprimento das metas de resultado fiscal (art. 9°, LRF);
VI. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas
financiados com recursos do orçamento;
VII. constituição e utilização de reserva de contingência com base na
Receita Corrente Líquida (RCL);
VIII. avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício financeiro
anterior ao de vigência da própria LDO;
IX. condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas;
X. regras para eventual destinação de recursos à cobertura direta ou indireta de necessidade de pessoas físicas ou "déficit" de pessoas jurídicas (art. 26, LRF);
XI. disposições relativas à dívida pública;
XII. disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
XIII - as disposições gerais.
I - Contribuir para a melhoraria do IDH-Índice de Desenvolvimento
Humano da população;
II - Contribuir para a elevação da expectativa de vida da população;
III - Contribuir para a elevação do nível de educação da população;
IV - Dinamizar a cultura do município;
V - Implementar as políticas de ação social;
VI - Desenvolver projetos de obras e serviços públicos;
VII - Implementar as políticas e projetos de desenvolvimento sustentável;
VIII - Fomentar a criação de emprego e renda;
IX - Modernizar a gestão administrativa e financeira do município
X - Promover ações para o desenvolvimento urbano;
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiveremandamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do em patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV - os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
I - Atualização da planta de valores genéricos do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;