Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão CC-1, exercidos por servidores efetivos, nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público municipal.
Art. 2º.
É facultado ao servidor investido em cargo em comissão CC-1, previsto nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único
Só se enquadra na forma prevista no caput deste artigo o servidor efetivo que exercer o cargo em comissão CC-1, com lotação em sua própria Secretaria Municipal.
Art. 3º.
Enquanto exercer cargo em comissão CC-1, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
A remuneração e o subsídio percebidos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito.
Art. 5º.
O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério, a que se refere a Lei nº 3.243/2002, ocupante de cargo em comissão CC-1, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 6º.
A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 7º.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2023.