Art. 1º.
A Administração Pública Municipal, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência, buscará em suas ações, a observância de uma Política de Qualidade na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no atendimento ao cidadão.
Art. 2º.
A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a observância pela Administração Municipal, na implantação de políticas, das seguintes diretrizes:
I - Qualidade na gestão;
II - Eficiência do serviço público;
III - Otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública;
IV - Promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética;
V - Satisfação do cidadão e do servidor público;
VI - produtividade;
VII - Controle da execução orçamentária;
VIII - Transparência e publicidade na gestão pública;
IX - Padronização de processos.
Art. 3º.
São indicadores estratégicos da Política de Qualidade na Gestão Pública para a Administração Municipal:
Art. 4º.
Constituem ações de política de Qualidade de Gestão Pública na Administração Municipal:
Art. 5º.
A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de órgãos oficiais de qualidade na gestão principalmente aos seguintes princípios:
I
–
Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual, metodologia de controle de documentos e metodologia de registros;
II
–
Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da direção com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de qualidade, indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão, responsabilidade e autoridade do representante da direção, comunicação interna, análise crítica pela direção e provisão de recursos;
III
–
Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos humanos, competência, conscientização, treinamento, infraestrutura e ambiente de trabalho;
IV
–
Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do serviço, determinação de requisitos, análise crítica dos requisitos relacionados aos serviços, comunicação com o munícipe, projetos m desenvolvimento, processos de aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço adquirido, controle de fornecimento de serviço, validação dos processos de serviços, identificação e rastreamento, propriedade do munícipe, preservação do serviço, controle dispositivo de medição e monitoramento;
V
–
Medição, análise e melhoria, compreendendo a satisfação do cliente, auditoria interna, de medição e monitoramente dos processos, medição e monitoramento dos serviços, controle de serviços não conforme, análise de dados, melhora contínua, ação corretiva e ação preventiva.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.