Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4123

2012

25 de Junho de 2012

INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, REVOGA A LEI N° 3.778/2009 DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.123/2012 De 25 de junho de 2012. 

 

 

     

    NSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, REVOGA A LEI N° 3.778/2009 DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      О PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        CAPÍTULO I

         

        DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 

        CMDRS/COOPERAR. 

         

          Art. 1º.     Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é uma organização civil, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no município de Patos-PB constituído por representantes de entidades associativas beneficiárias das Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos, da sociedade civil organizada, legalmente constituída, e do Poder Público com as seguintes finalidades:   
            CAPÍTULO II

             

            FINALIDADES DO CONSELHO 

             

              Art. 2º.     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, doravante denominado Conselho, tem por finalidades:
                a)     atuar como instrumento autônomo de articulação e mobilização social, buscando exercer a prática da participação e da integração com outros atores, entidades e órgãos como foco no desenvolvimento local sustentável.   
                  b)     atuar como mecanismo institucional de controle social e implementação das Políticas Públicas, Programas e Projetos implantados no município.   
                    CAPÍTULO III

                     

                    DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS 

                     

                      Art. 3º.   . O Conselho é composto pelos seguintes membros:   
                        a)     01 Representante do Poder Executivo Municipal;   
                          b)     01 Representante do Poder Legislativo Municipal;   
                            c)     01 Representante das Instituições Igrejas;   
                              d)     01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;   
                                e)     01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
                                  f)     01 Representante de Instituições Públicas EMATER (com atuação no município em áreas correlatas aos beneficiários das políticas públicas);   
                                    g)     22 Representantes das Associações Comunitárias Rurais/Cooperativas e os beneficiários das políticas públicas, programas e projetos implementados no município;   
                                      § 1º     Os representantes das associações comunitárias e das cooperativas, potenciais beneficiários dos programas e projetos, devem somar no mínimo 80% dos membros efetivos, e no máximo 20% representando o poder público, instituições governamentais e não governamentais e outros segmentos devidamente constituídos com atuação no município.
                                        § 2º   . Não será permitida a participação como membro do Conselho a entidade que tiver menos de 90 (noventa) dias* constituída legalmente. A admissão de membro do Conselho deverá ser deliberada pela Assembléia Geral, após a entidade interessada participar de 03 (três) Assembléias consecutivas do Conselho.
                                          § 3º     Para as deliberações quanto à admissão de membro do Conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes.   
                                            § 4º      Cada entidade com representação no Conselho indicará um membro titular e um membro suplente, através de documento oficial assinado pelo presidente da entidade ou cópia da ata da Assembléia que elegeu os representantes da mesma. Todos os membros titulares terão direito a voz e a voto. Os suplentes só terão direito a voto quando da ausência do titular. Um indivíduo só pode representar apenas e tão somente uma instituição.
                                              § 5º     Caso um representante do Conselho seja desvinculado da entidade que antes participava, este perderá automaticamente a sua representação, devendo tal entidade indicar outro para substituí-lo. Se este representante ocupar cargo de diretoria. somente ao vice eleito será permitido assumir automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.   
                                                § 6º     Representantes Suplentes não poderão candidatar-se a cargos de diretoria do Conselho.   
                                                  Art. 4º.     As Associações e Cooperativas interessadas em participar como membro do Conselho deverão seguir os critérios de verificação abaixo relacionados, analisados por comissão eleita pela Assembléia Geral do Conselho:
                                                    a)     prazo acima de 90 dias para formação legal;   
                                                      b)     dados cadastrais: CNPJ, Estatuto Social, Livro-Ata, outros documentos fiscais e contábeis:     
                                                        c)     reconhecimento da associação pêlos membros da comunidade;
                                                          d)     ter disponibilidade de participar e desenvolver as políticas públicas, programas e projetos, bem como atividades correlatas a agricultura familiar.   
                                                            CAPÍTULO IV

                                                             

                                                            DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

                                                              Art. 5º.      Compete ao Conselho:   
                                                                a)     elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho (adequar ao PMDRS).  
                                                                  b)     promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos.
                                                                    c)      identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos.   
                                                                      d)     acompanhar, assessorar, receber, analisar aprovar- (ou rejeitar) e priorizar as propostas de ações e projetos.
                                                                        e)     submeter aos Órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho para análise e aprovação.   
                                                                          f)     acompanhar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados e a aplicação dos recursos.   
                                                                            g)     informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho.
                                                                              h)     acompanhar o processo de liberação de recursos junto aos órgãos e entidades financiadoras.   
                                                                                i)     acompanhar as liberações dos recursos e execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações/cooperativas, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos.   
                                                                                  j)      identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção de assistência técnica às comunidades.   
                                                                                    k)      participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pêlos órgãos e entidades financiadoras.
                                                                                      l)     disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas.  
                                                                                        m)     reformular o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e estatutárias.  
                                                                                          n)     estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito a voz.
                                                                                            o)     monitorar e supervisionar a implementação dos projetos aprovados no Conselho e acompanhar juntamente com os Comités de Acompanhamento das associações comunitárias beneficiárias das políticas públicas, programas e projetos.   
                                                                                              p)     preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público.   
                                                                                                q)     incluir nos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA).   
                                                                                                  r)      promover ações que revitalizem a cultura local anual.   
                                                                                                    s)     promover a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.   
                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                       

                                                                                                      DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO

                                                                                                        Art. 6º.      São direitos dos membros do Conselho:   
                                                                                                          a)     participar das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, discutindo e votando os assuntos.   
                                                                                                            b)     ter acesso a todos os livros e documentos do Conselho, quando necessário.   
                                                                                                              c)     solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades do Conselho e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.   
                                                                                                                d)     convocar a Assembléia Geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste Estatuto.
                                                                                                                  e)     desligar-se do Conselho quando lhe convier, através de comunicação escrita.   
                                                                                                                    Art. 7º.      São deveres dos membros do Conselho:   
                                                                                                                      a)     observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Diretoria e Assembléia Geral.   
                                                                                                                        b)     cumprir os compromissos assumidos pela Assembléia.   
                                                                                                                          c)     contribuir com todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e fortalecimento do Conselho.   
                                                                                                                            d)     receber, analisar e priorizar (ou rejeitar) as demandas.apresentadas pelas associações comunitárias e cooperativas elegíveis, selecionando, e hierarquizando, para fins de financiamento.   
                                                                                                                              e)     preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público.
                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                 

                                                                                                                                DAS SANÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 8º.     O membro do Conselho que infringir as disposições deste Estatuto estará sujeito às seguintes sanções:   
                                                                                                                                    a)     advertência por escrito.     
                                                                                                                                      b)     suspensão para os reincidentes em infração punida com advertência. 
                                                                                                                                        c)     exclusão para os reincidentes em infração com suspensão.
                                                                                                                                          d)     ausência em três reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará no desligamento do conselheiro.
                                                                                                                                            § 1º     Para as deliberações quanto às sanções a serem aplicadas ao membro do Conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes em Assembléia Gera! extraordinária convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. A Assembléia Geral extraordinária decidirá quanto à sanção a ser aplicada ao membro infrator, que deverá ser comunicado por escrito desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da realização da referida Assembléia.   
                                                                                                                                              § 2º      Da decisão de decretar a sanção, caberá sempre recurso à Assembléia Geral, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contando da data do recebimento da decisão pelo membro.   
                                                                                                                                                § 3º     O recurso interposto deverá ser apreciado na próxima reunião da Assembléia Geral, quando também deverá ser proferida a decisão final.   
                                                                                                                                                  § 4º     Caso haja desligamento de alguma entidade do Conselho, a vaga será preenchida por outra entidade seguindo os critérios de verificação citados no artigo 4° do capitulo III, deste Estatuto.   
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 9º.     São órgãos de Direção do Conselho;
                                                                                                                                                        a)      Assembléias Gerais.   
                                                                                                                                                          b)      Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                            c)     Comissões Temáticas (acompanhamento financeiro, ambiental entre outras).   
                                                                                                                                                              Art. 10.     A Assembléia Geral é o único instrumento de deliberação para os assuntos de competência do Conselho, sendo convocada pelo Presidente por meio de edital.   
                                                                                                                                                                § 1º     Caso o Presidente não convoque a Assembléia geral, 2/3 dos membros do conselho poderá fazê-la.
                                                                                                                                                                  § 2º     Nenhuma decisão, em matéria de competência do Conselho, poderá ser tomada isoladamente por qualquer dos seus membros, inclusive por seu Presidente.   
                                                                                                                                                                    § 3º     As Assembléias são públicas e abertas à presença de todos, razão pela qual deverão ser amplamente divulgadas, concedendo-lhes o direito de voz a todos os participantes.   
                                                                                                                                                                      § 4º      As decisões das Assembléias Gerais deverão ser registradas em ata e assinada por todos os presentes, no caso de eleição de diretoria e priorização de projetos deverá ser destacada a relação de votantes.   
                                                                                                                                                                        § 5º     As atas de constituição do CMDRS, eleição e posse da Diretoria e mudanças estatutárias deverão ser devidamente registradas em cartório.   
                                                                                                                                                                          Art. 11.     Compete Privativamente à Assembléia Geral:   
                                                                                                                                                                            I  –    Destituir os administradores.
                                                                                                                                                                              II  –    Alterar o Estatuto   
                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes.   
                                                                                                                                                                                  Art. 12.     O Conselho reunir-se-á em Assembléia Geral, ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que houver matérias urgentes, não previsíveis, não passíveis de apreciação e deliberação pela Assembléia Geral Ordinária.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Para as deliberações em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária é exigida a maioria absoluta dos membros em primeira convocação e o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes, e de 1/5 dos membros em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com o voto de aprovação dos presentes.   
                                                                                                                                                                                      Art. 13.     Compete à Assembléia Geral Ordinária:
                                                                                                                                                                                        a)     eleger e empossar os membros da Diretoria do Conselho.
                                                                                                                                                                                          b)     eleger e empossar os membros das Comissões Temáticas constituídas.
                                                                                                                                                                                            c)     elaborar, discutir e aprovar o plano de trabalho do conselho (PMDRS).  
                                                                                                                                                                                              d)      apreciar e aprovar as atas, os relatórios e a prestação de contas do conselho;  
                                                                                                                                                                                                e)     elaborar, discutir e aprovar o regimento interno (quando necessário).   
                                                                                                                                                                                                  Art. 14.     A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma:   

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    • Presidente 

                                                                                                                                                                                                    • Vice Presidente.

                                                                                                                                                                                                    • Secretário.

                                                                                                                                                                                                      § 1º     A Diretoria do Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, (podendo ser reeleito por mais um mandato). Após o segundo mandato deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.
                                                                                                                                                                                                        § 2º     É vedado concorrer a cargos de Presidente, Vice Presidente representantes/funcionários ativo e inativo de Órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser escolhidos dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo esta representante dos 80% (oitenta por cento) dos beneficiários.   
                                                                                                                                                                                                          Art. 15.     Compete ao Presidente do Conselho:   
                                                                                                                                                                                                            a)     cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outras disposições aprovadas pela Assembléia Geral.   
                                                                                                                                                                                                              b)     elaborar previamente com os membros da. Diretoria as pautas de reuniões ordinária e extraordinárias.   
                                                                                                                                                                                                                c)     respeitar as datas pré-estabelecidas para as reuniões ordinárias do conselho.   
                                                                                                                                                                                                                  d)     convocar por meio de'edital todos os membros do Conselho para as reuniões extraordinárias estabelecendo local, data e horário.   
                                                                                                                                                                                                                    e)      iniciar e encerrar as reuniões.   
                                                                                                                                                                                                                      f)      atender aos requisitos para convocação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.   
                                                                                                                                                                                                                        g)     receber e encaminhar quaisquer reclamações dos membros do Conselho, e acompanhá-las para que sejam solucionadas.   
                                                                                                                                                                                                                          h)      representar o Conselho ativa e passivamente em juízo ou fora dele. i) manter a ética nas Assembléias.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Na ausência do Presidente e Vice Presidente a Assembléia poderá escolher qualquer membro titular para substitui-los nesta reunião.   
                                                                                                                                                                                                                              Art. 16.      Compete ao Vice Presidente do Conselho apoiar o Presidente no desenvolvimento das atividades pertinentes ao Conselho e substituí-lo quando do impedimento ou ausência do mesmo.   
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.     Compete ao Secretário do Conselho:   
                                                                                                                                                                                                                                  a)     responsabilizar-se pelos livros do Conselho, inclusive, o de Atas.
                                                                                                                                                                                                                                    b)     secretariar e providenciar a elaboração das Atas das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.   
                                                                                                                                                                                                                                      c)     O providenciar registros em cartório de documentos quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                        d)     preparar e arquivar as correspondências expedidas e recebidas pelo Conselho.  
                                                                                                                                                                                                                                          e)      arquivar e apresentar, quando solicitado, documentos do Conselho.   
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.     Compete à Comissão Temática de Acompanhamento de Projeto e Controle Financeiro:   
                                                                                                                                                                                                                                              a)     acompanhar e supervisionar os planos, projetos e programas referente as políticas públicas em execução no município, relatando à Assembléia Geral a situação dos mesmos.   
                                                                                                                                                                                                                                                b)      controlar a gestão dos recursos financeiros do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                  c)     aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para atividades correlatas a agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável dos municípios.   
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     A Comissão deverá ser constituída por membros do Conselho, a qual será escolhida pela Assembléia Geral Ordinária, quando se fizer necessário, e por delegação da Plenária, que poderá ser de acordo com decisão da Assembléia a ser coordenada por um dos componentes da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA 

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.     A eleição da Diretoria dar-se-á por votação direta, secreta, em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, mesmo na hipótese de chapa única, através de convocação por edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias exceto na eleição para escolha da Diretoria proveniente da unificação dos Conselhos. podendo inclusive acontecer à escolha de imediato, ou seja, no momento da aprovação deste documento.   
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          DOS LIVROS 

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.     Conselho deverá ter:   
                                                                                                                                                                                                                                                              a)     livro de atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                b)      livro de presença;   
                                                                                                                                                                                                                                                                  c)     livro de protocolo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO 

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.     O Conselho poderá receber doações, contribuição mensal dos membros do conselho, como também, repasse financeiro das mais diversas fontes, ou de projetos e programas, visando à manutenção do mesmo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS REUNIÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.     O CMDRS/COOPERAR reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros.   
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º     Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por. no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros.   
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º     A convocação para reuniões ordinárias do CMDRS deverá ser feita por escrito com antecedência de 10 (dez) dias ,'e com pauta estabelecida. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, salvo o caso de urgência, a critério do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.     As reuniões do CMDRS serão iniciadas somente após o registro em lista de presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.     As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e. na ausência deste, pelo Vice-Presidente e. ainda, na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pêlos Conselheiros presentes.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.     Os trabalhos do CMDRS obedecerão a pauta estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do Plenário, ficando esclarecido que os assuntos que não constarem da pauta poderão ser objetos de deliberação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.      O Plenário do CMDRS poderá permitir a participação, em suas reuniões, de. pessoa(s) capaz(es) de contribuir para melhor desempenho do Conselho sem que a(s) mesma(s), todavia, tenha(m) direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.     A ausência de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas e 06 (seis) intercaladas no prazo do mandato, sem Justificativa, implicará na perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvido os demais Conselheiros, adotar as seguintes providências regimentais, para que a entidade que o indicou designe novo membro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1     Encaminhar ofício à instituição representada para que a mesma proceda a sua substituição, pelo tempo restante do mandato;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2     Caso o Conselheiro seja substituído por seu suplente, a instituição deverá indicar outro suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.     A dissolução do Conselho dar-se-á por decisão tomada em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, passando o remanescente do seu patrimônio líquido à entidade de fins não econômicos com a mesma finalidade social deste Conselho.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.      Os casos omissos do Estatuto serão deliberados pela Assembléia Geral, na forma do Parágrafo 3° do Artigo 3°.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.      É proibida a remuneração dos integrantes da Diretoria e da Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, bem como bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.     O presente Conselho foi reformulado/adequado mediante deliberação e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 12 de Setembro de 2011, observado o disposto no art. do estatuto anterior, de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e Lei 11.127 de 28 de junho de 2005.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei no 3.778/2009 de 19 de junho de 2009.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de junho de 2012. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autor: Poder Executivo Municipal