Art. 1º.
Os diplomas de pós-graduação ao nível de especialização, mestrado e ou doutorado, com carga horária mínima específica, expedidos por Instituições de Ensino Superior regulares dos Estados membros do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) e de Portugal, com fins de ensino e pesquisa, serão aceitos automaticamente pela Administração do município de Patos-PB.
Parágrafo único
A admissão de que trata esse artigo se refere desde a qualificação de diplomas para efeito de concursos públicos ou seleção de docentes e pesquisadores no âmbito deste Município, como também para fins de carreira de ensino e pesquisa.
Art. 2º.
Os diplomas de que trata a presente lei produzirão os mesmos efeitos de um diploma de pós-graduação obtido em Instituições de Ensino Superior regular do nosso País, inclusive, quando ao posicionamento na carreira de cargos e salários de seu detentor.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.