Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4178

2012

15 de Agosto de 2012

TORNA OBRIGAtória a desTINAÇÃO DE LOCAL EXCLUSIVO RESERVADO ÀS PESSOAS IDOSAS, PORTADOR DEFICIÊNCIA COM MOBILIDADE REDUZIDA, GESTANTES, LACTANTES E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO EXISTENTES NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.178/2012 De 15 de agosto de 2012.

     

    TORNA OBRIGAtória a desTINAÇÃO DE LOCAL EXCLUSIVO RESERVADO ÀS PESSOAS IDOSAS, PORTADOR DEFICIÊNCIA COM MOBILIDADE REDUZIDA, GESTANTES, LACTANTES E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO EXISTENTES NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei;

        Art. 1º.     Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino, hipermercados estabelecidos no município de Patos que mantêm as denominadas "Praças de Alimentação", reservarão, no termos e nas porcentagens estabelecidos nesta Lei, local destinado às pessoas idosas, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
          § 1º     Os assentos de que trata o caput do presente artigo serão reservados com observância da proporção de 5% (cinco por cento) do total dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior,garantidos no mínimo 2 (dois)lugares.
            § 2º     Os assentos reservados nos termos desta Lei devem ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.   
              § 3º     Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.   
                Art. 2º.     Nas Praças de Alimentação devem ser fixados, em local de fácil visibilidade, placas e/ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferências de que trata esta Lei.   
                  Art. 3º.     A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelo local as seguintes penalidades:   
                    I  –    Notificação;
                      II  –     Multa de 10(dez) UFPI's(Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Patos ou unidade fiscal correspondente)em caso de descumprimento do disposto no art. 1°;   
                        III  –     Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;   
                          IV  –    Suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.  
                            Parágrafo único     Na penalidade de notificação, será concedido prazo 10(dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
                              Art. 4º.     Os estabelecimentos mencionados no art. 1° da presente Lei terão o prazo de 30(trinta) dias para se adequar às disposições desta Lei.   
                                Art. 5º.     O poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei 30 dias após sua publicação.   
                                  Art. 6º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.   

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de agosto de 2012. 

                                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Autor: Vereador Antônio Ivanes de Lacerda