Art. 1º.
Fica instituído o Selo "Empresa Amiga do Esporte", a ser concedido às empresas que fizerem renúncia fiscal, beneficiando projetos esportivos do Município de Patos, através da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Art. 2º.
A empresa interessada em obter o Selo "Empresa Amiga do Esporte" deverá apresentar requerimento próprio junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e lazer, do Município de Patos, a quem compete deferir ou não o selo.
Parágrafo único
Para a obtenção do Selo "Empresa Amiga do Esporte," a empresa deverá comprovar a aplicação financeira no projeto esportivo indicado, nos termos de regulamentação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Patos.
Art. 3º.
O Selo "Empresa Amiga do Esporte" poderá ser renovado anualmente, mediante comprovação de renúncia fiscal nos termos do art. 1o desta Lei.
Art. 4º.
A empresa poderá utilizar o Selo em peças publicitárias, produtos e serviços.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias (60), contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.