Art. 1º.
O subsídio mensal do prefeito será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 2º.
O subsídio do vice-prefeito será igual a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do prefeito estabelecido na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 3º.
Os subsídios mensais dos secretários município serão de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 1º
O subsídio mensal do chefe do gabinete do prefeito, tesoureiro, superintendente/STTRANS e o procurador geral, para os efeitos desta Lei, tem as mesmas prerrogativas financeiras de secretário municipal.
§ 2º
O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou o de secretário.
Art. 4º.
O subsídio mensal da superintendência do Patos Prev terá vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o de superintendente adjunto com o vencimento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art. 5º.
Os subsídios mensais dos secretários executivos municipais serão de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 6º.
Os subsídios mensais dos secretários municipais adjuntos serão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013, para a gestão de 2013-2016.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.