Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5802

2022

9 de Agosto de 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO SISTEMA DE ENSINO DA REDE DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.802/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.  

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO SISTEMA DE ENSINO DA REDE DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica criado no âmbito do Município de Patos, o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.  
          Art. 2º.   O programa educação de tempo integral visa a elaboração e implementação de atendimento integral e especializado, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, através de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes, com apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, visando a melhor inclusão social dos alunos.    
            Art. 3º.   O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implantado de forma gradativa e passa a integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de Ensino  
              Art. 4º.   A Educação em Tempo Integral, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, tem por finalidade:  
                I  –  Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para um período de 08 (oito) horas diárias;  
                  II  –  Ampliar o currículo escolar com ações complementares, na perspectiva de alinhar teoria e prática;  
                    III  –  Prover a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das Escolas Municipais de Tempo Integral, com vistas à realização do modelo de educação integral;  
                      IV  –  Prover a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das Escolas Municipais de tempo Integral, com vistas à realização do modelo de educação integral;  
                        V  –  Promover Formação Continuada em serviço para o corpo docente e administrativo das escolas;  
                          VI  –  Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.  
                            Parágrafo único   As escolas integrais funcionarão de segunda a sexta feira, em dois turnos consecutivos, sendo estes, manhã e tarde, interligados pedagogicamente em período escolar integral, com grade curricular definida por meio de diretriz da Secretaria Municipal de Educação, assegurado a oferta de almoço e lanche aos estudantes.  
                              Art. 5º.   O programa ora instituído, fundamentar-se-á nos seguintes princípios e diretrizes:  

                                I - Princípios:

                                 

                                  a) Concepção de educação integral como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

                                   

                                    b) Expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva da garantia dos direitos de aprendizagem;

                                     

                                      c) Currículo significativo e relevante, organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam artículos ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e autonomia;

                                       

                                        d) Educação escolar como instrumento de democracia que possibilita ás crianças e adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável;

                                         

                                          e) Garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso ás oportunidades, espaços e recursos existentes e aplicação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, assegurados as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

                                           

                                            f) Intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;

                                             

                                              II  - Diretrizes Pedagógicas:

                                                a) Ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares;

                                                 

                                                  b) Identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras;

                                                   

                                                    c) Articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover seu desenvolvimento integral;

                                                     

                                                      d) Fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática;

                                                       

                                                        e) Constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade;

                                                         

                                                          f) Fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida;

                                                           

                                                            Art. 6º.   Na estrutura organizacional das Escolas Integrais será denominado de Equipe Gestora Escolar o corpo diretivo composto das seguintes funções:  
                                                              I  –  Diretor;  
                                                                II  –  Coordenador Administrativo-Financeiro;  
                                                                  III  –  Coordenador Pedagógico.  
                                                                    Art. 7º.   São critérios de permanência dos profissionais na Equipe Gestora Escolar nas Escolas Municipais de Tempo Integral:  
                                                                      I  –  disponibilidade para dedicação exclusiva durante o horário de funcionamento da unidade de ensino em tempo integral;  
                                                                        II  –  aprovação em avaliações de desempenho, com critérios específicos para o Programa de Escola de Tempo Integral;  

                                                                          §1º A remoção de profissionais do Quadro da Equipe Gestora Escolar das Escolas Municipais de Tempo Integral em decorrência de inadequação ou irregularidade funcional, será feita por determinação da Secretaria de Educação.

                                                                           

                                                                            Art. 8º.   Será concedida gratificação aos professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, designados para serem gestores escolares das Escolas em Tempo Integral, duran     te o exercício da função.  

                                                                              §1º A gratificação mencionada no caput será em valor correspondente ao que prevê o organograma da Secretaria Municipal de Educação, referente ao vencimento do cargo comissionado de gestor escolar.

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   Perderá o direito a Gratificação que trata o caput do art. 6º nos seguintes casos:  
                                                                                  § 1º   afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias e licença à gestante e paternidade;  
                                                                                    § 2º   cessação do exercício de Gestor Escolar em uma Escola Municipal de Tempo Integral por qualquer motivo.  
                                                                                      Art. 10.   A competência, atribuições e as especificidades das Escolas Municipais de Tempo Integral serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal;  
                                                                                        Art. 11.   O Programa de Educação Integral será executado com recursos do orçamento municipal e programas federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes, podendo se necessário, serem suplementadas;  
                                                                                          Art. 12.   A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios, termos de parceria ou cooperação e instrumentos congêneres para executar ações em favor das Escolas Integrais.  
                                                                                            Art. 13.   O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.  
                                                                                              Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de agosto de 2022.

                                                                                                 

                                                                                                  NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                    Autoria: Poder Executivo Municipal