Art. 1º.
Fica instituído do município de Patos-PB, a "Marcha Para Jesus," a ser realizada anualmente.
Art. 2º.
A "Marcha para Jesus" passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do município de Patos.
§ 1º
O evento será organizado pela comunidade evangélica, com o apoio da Coordenadoria de Eventos do município de Patos.
§ 2º
Caberá à Comissão Organizadora definir anualmente o percurso da "Marcha Para Jesus".
Art. 3º.
A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da sua aprovação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.