Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa Idosa, no âmbito do Município de Patos.
Art. 2º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 3º.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
I
–
as transferências e repasses do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direita e indireta, bem como de seus fundos:
II
–
as transferências e repasses do Município;
III
–
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV
–
produtos de aplicações recursos financeiros disponíveis;
V
–
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741 de 01 de outubro de 2003);
VI
–
as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, deduzidas do Imposto de Renda, conforme a Lei Federal no 2.213/2010;
VII
–
outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII
–
as receitas estipuladas em lei.
§ 1º
Os recursos que compõem que o Fundo serão depositado em conta especial, com a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa"; e sua destinação deliberada por meio de atividades, projetos e programas, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão de recursos para as ações destinadas à pessoa, Idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Município de Patos/PB destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com o orçamento do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º.
A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando solicitado pelo Conselho.
Art. 5º.
A Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º.
Para o primeiro ano do exercício financeiro, a Prefeita Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica para o Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único
A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Art. 7º.
Fica concluido o art. 12, da Lei N° 3737/2008 ( que criou o conselho), com a seguinte redação;
Art. 8º.
Essa Lei entrá em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.