Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4209

2012

21 de Dezembro de 2012

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 5º E 6º, INCISOS I, II, III E ANEXO I, DA LEI 2.780 DE 25 DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.209/2012 De 21 de dezembro de 2012.

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 5º E 6º, INCISOS I, II, III E ANEXO I, DA LEI 2.780 DE 25 DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei: 

       

        Art. 1º.   Ficam alterados as redações do Art. 5°, os incisos I, II, III do Art. 6° e o Anexo I da Lei 2.780/99 de 25 de outubro de 1999, relacionados com taxas e multas da Vigilância Sanitária Municipal, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

          Art. 5° Os valores fixados para o pagamento taxas provenientes a prestação de serviços diversos e do Alvará de Saúde Pública são escalonados em níveis de variação definidos pelo grau de risco e área (m2), de acordo com o estabelecido nos anexos I e II. 

          Parágrafo único - 

          Art. 6o- 

          I – Nas infrações leves - de 50 a 100 UFIR 

          II - Nas infrações graves – de 101 a 350 UFIR 

          III - Nas infrações gravissimas - de 351 a 1000 UFIR 

          §1º...

          §2º...

          Art. 7°... 

          Art. 8°...


           
            Art. 2º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013.   
              Art. 3º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de dezembro de 2012. 

                 

                 

                 

                Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                 

                 

                 

                Autor: Poder Executivo Municipal