I - consulta prévia junto ao Município;
II - licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou SUDEMA; III - planta baixa;
IV - projeto hidrossanitário;
V - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI - contrato social da empresa;
VII - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e física (CPF);
VIII - contrato de trabalho do responsável técnico.
IX- Taxa de Registro de Estabelecimento com Serviço de Inspeção Municipal, conforme disposto no Anexo único desta lei.
I - permanente, em estabelecimentos que manipule alimentos ou comercialize; II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM.
Parágrafo Único Entende-se por produtos alimentícios, matéria-prima e transformados em manipulação cárneos de bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, aves, coelhos, peixes e produtos de origem vegetal.
I - auxiliar o SIM na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos alimentícios;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de alimentícios;
IV - colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado.
I - possuir atestado de saúde atualizado;
II - não ter adornos nas mãos ou pulsos;
III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abscesso ou supurações cutâneas e queimaduras;
IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento;
V - manter rigorosa higiene pessoal;
VI - Capacitação na área de higiene de alimentos conforme Resolução RDC n° 216 de 15/09/04 - ANVISA ou legislação que a substitua.
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM;
IV viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio de locomoção para a execução de seus trabalhos;
V - possuir responsável habilitado;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VII. manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria prima ou produto industrializado ou não;
X - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal;
XI - fornecer à coordenação do SIM até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento quando a natureza da atividade exigir "responsabilidade técnica".
I - de até 100 (cem) UFR, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária para certificar a origem da matéria prima;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada.
II - de até 200 (duzentas) UFR, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações referentes à manipulação;
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequadas;
e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração";
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei;
g) não apresentarem análises de qualidade do produto.
III - de até 500 (quinhentas) UFR, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.
IV - de até 1.000 (mil) UFR, quando:
a) houver transporte de produtos alimentícios artesanais procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos alimentícios artesanais sem o respectivo rótulo;
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos alimentícios artesanais;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e) não possuir responsável técnico habilitado quando a atividade assim o exigir. V - de até 2.000 (dois mil) UFR, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;
b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção;
c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM;
e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.