Art. 1º.
Art. 1º O Art. 1°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE, como órgao deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 2º.
O Art. 2°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Art. 5°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais, bem como aqueles em pareceria com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º.
Fica criado o Art. 10, na Lei n° 2.738/1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.