Art. 1º.
Será cassado o Alvará de Licença para funcionamento expedido pelo município dos estabelecimentos, tais como: bares, hotéis, motéis, pousadas e afins que permitam ou facilitem a entrada e conseqüente exploração sexual de Crianças e Adolescentes, bem como, o uso de álcool e drogas ilícitos em suas instalações.
Art. 2º.
A penalidade prescrita no artigo anterior será imposta sem embargo de outras previstas na Legislação Fiscal e de Postura Municipais, independentemente do transcurso de procedimento judicial.
Art. 3º.
A autuação processar-se-á por órgão fiscalizador do Município como sejam Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher entre outros entraves de ações de rotina e, obrigatoriamente, nos casos de denuncias, que, após apuração em processo próprio, decidirá pela cassação do alvará.
Parágrafo único
Fica assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito à ampla defesa e ao contraditório nos prazos previstos em Lei.
Art. 4º.
O Município promoverá a ampla divulgação da presente Lei ao comércio em geral, através de cartazes etc.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua promulgação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.