Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4230

2013

13 de Maio de 2013

DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PERMITAM OU FACILITEM A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO O USO DE DROGAS ILÍCITAS DENTRO DE SEUS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.230/2013 De 13 de maio de 2013.

 

     

    DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PERMITAM OU FACILITEM A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO O USO DE DROGAS ILÍCITAS DENTRO DE SEUS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Será cassado o Alvará de Licença para funcionamento expedido pelo município dos estabelecimentos, tais como: bares, hotéis, motéis, pousadas e afins que permitam ou facilitem a entrada e conseqüente exploração sexual de Crianças e Adolescentes, bem como, o uso de álcool e drogas ilícitos em suas instalações.
          Art. 2º.     A penalidade prescrita no artigo anterior será imposta sem embargo de outras previstas na Legislação Fiscal e de Postura Municipais, independentemente do transcurso de procedimento judicial.
            Art. 3º.     A autuação processar-se-á por órgão fiscalizador do Município como sejam Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher entre outros entraves de ações de rotina e, obrigatoriamente, nos casos de denuncias, que, após apuração em processo próprio, decidirá pela cassação do alvará.   
              Parágrafo único      Fica assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito à ampla defesa e ao contraditório nos prazos previstos em Lei.
                Art. 4º.     O Município promoverá a ampla divulgação da presente Lei ao comércio em geral, através de cartazes etc.   
                  Art. 5º.     O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua promulgação.
                    Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                      Art. 7º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de maio de 2013. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes